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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1086736-97.2020.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): BRUNO DEVESA CINTRA (OAB MT014230O)
ADVOGADO(A): VINICIUS FALCAO DE ARRUDA (OAB MT014613)
EXECUTADO: JOB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB PR025818)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (OAB PR011551)
EXECUTADO: MOTOMAGAZINE AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB PR025818)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (OAB PR011551)
EXECUTADO: JOB TERRIN JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB PR025818)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (OAB PR011551)
EXECUTADO: RUTH TRESSO TERRIN
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA DA SILVA (OAB PR025818)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA (OAB PR011551)
INTERESSADO: TIAGO PEDREIRO GARCIA (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAFAEL YUKIO FUJIEDA
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo suplementar indicado no sistema.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.