2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086726-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIUSEPPE ABRUZZINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ASSIS DA ROCHA - DF77679 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Alega a parte impetrante, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. Julgado liminarmente imprecedente o pedido. Contestação apresentada id 2162970316. A parte impetrante interpôs recurso de apelação id 2177514857. Determinado o recolhimento das custas id 2270448436. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a requerente deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF) 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil. Sem honorários. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF