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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086721-18.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JADIR JOSE MOTA
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
AUTOR: CELIA MARIA MOTA DURAES
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
AUTOR: JUNIA APARECIDA MOTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
AUTOR: EREMILDO JOSE MOTA
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
AUTOR: MARIA DA PENHA MOTA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146)
ADVOGADO(A): THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535)
RÉU: DRAGOMIR JOSE MOTA
ADVOGADO(A): ONICE BARBOSA LIMA (OAB MG196545)
DECISÃO
Vistos etc,
Cuidam-se de autos de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial, Arbitramento de Aluguéis e Cobrança proposta por Celia Maria Mota Duraes, Eremildo Jose Mota, Jadir Jose Mota, representado por sua curadora Maria da Penha Mota de Sousa, Junia Aparecida Mota de Souza e Maria da Penha Mota de Sousa em face de Dragomir Jose Mota.
Aduzem, em síntese, serem coproprietários do lote nº 13, situado no Bairro Mineirão, recebido em partilha decorrente do inventário de Luzia Porto Mota. Sustentam que o réu ocupa o imóvel com exclusividade desde o ano de 2024, sem pagamento de contraprestação aos demais coproprietários (Evento 1).
Pugnaram pela extinção do condomínio, com a alienação judicial do imóvel; pelo arbitramento de aluguéis, inclusive em relação ao período anterior ao ajuizamento, a partir da notificação extrajudicial; e pelo ressarcimento de 90% (noventa por cento) das despesas relativas ao ITCMD e à manutenção do bem.
Na petição inicial, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o arbitramento imediato de aluguéis e a avaliação judicial do imóvel. O pedido foi indeferido no Evento 12, ao fundamento de que a matéria exigia contraditório e dilação probatória, bem como pela ausência de perigo de dano concreto, por se cuidar de controvérsia de natureza patrimonial, passível de recomposição ao final. Quanto à avaliação judicial, a apreciação foi postergada para a instrução processual.
Após a apresentação de contestação e réplica (Eventos 28 e 38), os autores reiteraram o pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a fixação imediata de aluguéis provisórios no valor de R$ 3.202,71 (três mil, duzentos e dois reais e setenta e um centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel apresentado pelo réu, de R$ 640.542,35 (seiscentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) (Evento 39).
É o breve relatório. Decido.
Como é cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese as argumentações da parte autora, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
A controvérsia sobre a ocupação exclusiva do imóvel, a titularidade da construção, a alegada acessão e o eventual direito de retenção ou indenização do réu ainda demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência (Evento 28).
O réu informou a existência da Ação Declaratória de Propriedade de Acessão nº 1084516-16.2026.8.13.0024, na qual discute a propriedade exclusiva da edificação construída sobre o terreno comum. A solução dessa controvérsia poderá influenciar a análise da existência, da extensão e do valor de eventual obrigação de pagar aluguéis (Evento 28).
Embora os autores tenham utilizado como parâmetro o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica apresentado pelo réu, o valor de R$ 3.202,71 (três mil, duzentos e dois reais e setenta e um centavos) decorre da aplicação unilateral do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a avaliação de R$ 640.542,35 (seiscentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), não sendo suficiente, neste momento, para definir a fração ideal, a área efetivamente ocupada, a inclusão da construção e o valor locatício correspondente (Eventos 28 e 39).
Ademais, a controvérsia possui natureza patrimonial, permitindo a recomposição de eventual prejuízo ao final da demanda. Não foi demonstrado perigo de dano concreto que justifique a fixação imediata de obrigação mensal, sobretudo diante da necessidade de contraditório e de produção de provas.
Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia quanto à efetiva utilização exclusiva do imóvel e a ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano recomendam a instauração do contraditório e a produção de provas. Eventual arbitramento antecipado de aluguéis pode implicar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12134099720268130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/06/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2026).
A orientação acima se ajusta ao caso, pois permanecem controvertidas a titularidade da construção, a extensão da copropriedade e o valor locatício, além de não haver demonstração de perigo de dano concreto. A avaliação judicial do imóvel poderá ser realizada no momento próprio da instrução, conforme já consignado no Evento 12 e requerido pelo Ministério Público no Evento 25.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 39, consistente na fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 3.202,71 (três mil, duzentos e dois reais e setenta e um centavos).
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
MF