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1086711-71.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1086711-71.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: AGROTOZZI AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO VAZ GONTIJO JÚNIOR (OAB MG159615) EMBARGADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por AGROTOZZI AGROPECUÁRIA LTDA. em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, vinculados à execução nº 5163070-62.2024.8.13.0024. A embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a ilegalidade dos encargos incidentes sobre o contrato de mútuo, a quitação da obrigação e, subsidiariamente, o excesso de execução. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial. O embargado apresentou impugnação no evento 20, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da alegação de excesso de execução, em razão da ausência do demonstrativo discriminado previsto no art. 917, § 3º, do CPC. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, a subsistência da dívida e a regularidade dos encargos cobrados. A embargante manifestou-se no evento 25. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26), ambas as partes requereram, dentre outras, prova pericial contábil, além de prova oral (eventos 31 e 32). DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, verifica-se que os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de execução. Foram suscitadas matérias autônomas relacionadas à prescrição, à exigibilidade da obrigação, à alegada quitação e à legalidade dos encargos incidentes sobre o mútuo. Desse modo, rejeito o pedido de não conhecimento dos embargos, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, dos limites previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à alegação estritamente quantitativa de excesso. A embargante sustenta a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que o vencimento final da obrigação ocorreu em 16/03/2017 e de que, ainda que se reconheça eficácia interruptiva ao primeiro pagamento posterior ao vencimento, o prazo quinquenal teria se encerrado em março de 2022. A execução foi ajuizada em 03/07/2024. O segundo termo aditivo celebrado entre as partes prorrogou o vencimento final da obrigação para 16/03/2017. De outro lado, a planilha que instruiu a execução registra pagamentos realizados após aquele marco temporal, inclusive em 30/03/2022, 29/04/2022, 24/05/2022, 23/06/2022 e em períodos posteriores. Há, ainda, registro de pagamento em 10/10/2023. A própria embargante, ao sustentar a quitação da obrigação, invoca os pagamentos lançados na planilha da exequente e esclarece que o montante de R$ 1.526.085,00 corresponde ao somatório dos pagamentos realizados até outubro de 2023. Nesse contexto, a solução da prejudicial exige a prévia delimitação dos fatos relacionados aos pagamentos posteriores, especialmente quanto às respectivas datas, valores, origem e vinculação à obrigação executada. A eventual configuração de interrupção da prescrição ou de renúncia tácita à prescrição já consumada, nos termos dos arts. 191 e 202 do Código Civil, constitui matéria jurídica, mas pressupõe a adequada definição dessas premissas fáticas. Assim, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para a sentença, após a instrução probatória. Superadas essas questões, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como questões controvertidas: a) a natureza, a cronologia e a vinculação dos pagamentos realizados pela embargante após o vencimento contratual, inclusive os posteriores a março de 2022; b) a existência, ou não, de saldo devedor após a consideração dos pagamentos realizados; c) os critérios efetivamente utilizados na evolução do débito e sua correspondência com o contrato e respectivos aditivos; d) a legalidade dos juros e demais encargos incidentes sobre a obrigação, inclusive quanto à capitalização e ao período de incidência; e) a forma de imputação dos pagamentos; f) a existência de quitação ou, subsidiariamente, o montante de eventual saldo remanescente. A autenticidade das assinaturas apostas no contrato e nos respectivos aditivos não constitui ponto controvertido, uma vez que a própria embargante esclareceu não impugnar a autoria das subscrições. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição prevista no art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, observadas as regras específicas aplicáveis ao pagamento e aos fatos invocados como causas interruptivas ou como fundamento de eventual renúncia à prescrição. Defiro a produção de prova pericial contábil, por se mostrar pertinente à reconstrução da evolução financeira da obrigação e à apuração dos pagamentos realizados. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais, por entender que a prova documental e pericial mostra-se suficiente, neste momento, para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, sem prejuízo de reavaliação caso, após a perícia, remanesça questão fática específica que efetivamente demande prova oral. Para realização da perícia, nomeie-se perito(a) contador(a) por meio do sistema AJ. Após a nomeação, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, o adiantamento dos honorários deverá ser rateado, na forma do art. 95 do CPC. P.I.

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