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1086708-54.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1086708-54.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS - BA26949 POLO PASSIVO: GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS, advogado em causa própria (OAB/BA nº 26.949), contra ato atribuído ao GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata liberação do saldo integral acumulado em sua conta vinculada de FGTS (conta nº 00000503699), no valor de R$ 130.967,53, bem como dos depósitos vincendos, para o custeio do tratamento de saúde multidisciplinar contínuo de seu filho menor, Iago Oliveira Santos. Relata o impetrante que seu filho é portador de múltiplas e graves patologias neurológicas e genéticas: Paralisia Cerebral (CID G80), Transtornos Globais do Desenvolvimento / Autismo (TEA - CID10 F84) e Síndrome de Prader-Willi (SPW - CID10 Q87.1). Assevera que o menor necessita de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar permanente (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia, neuropediatria, musicoterapia e educação física adaptada), além de fármacos de uso contínuo de elevado custo (como Canabidiol isolado e Aripiprazol). Sustenta que exerce a função de operador industrial e percebe remuneração líquida média de R$ 5.064,23 (ID 2285808554), montante insuficiente para cobrir o custo mensal estimado do tratamento de seu dependente (R$ 10.263,33), o que compromete a subsistência da unidade familiar. Informa que requereu administrativamente o levantamento dos saldos fundiários perante a Caixa Econômica Federal em 19/08/2026 (Protocolos nº 6081909484008740 e nº 6081910325299346 - IDs 2285808548 e 2285808886), tendo o pedido sido indeferido de pronto sob o argumento de que as enfermidades do dependente não constam na lista normatizada de doenças graves do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defende a concessão da segurança fundada na tese de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, devendo ser interpretado de forma extensiva para assegurar os direitos constitucionais fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança (arts. 1º, III, 196 e 227 da CF/88). A certidão de ID 2285857188 atestou a inexistência de prevenção válida para o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade, Competência e Justiça Gratuita Inicialmente, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC e na Lei nº 1.060/1950, diante da comprovação de que o custeio das elevadas despesas médicas e terapêuticas do filho menor compromete severamente a higidez financeira e o sustento da entidade familiar (IDs 2285808554 e 2285809110). A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa afigura-se inafastável, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, porquanto o ato impugnado é atribuído a dirigente da Caixa Econômica Federal no exercício de atribuição delegada do Poder Público Federal (gestão do FGTS). A capacidade postulatória resta atendida, haja vista que o impetrante é advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 26.949 e atua em causa própria (ID 2285808427). No que tange ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, observa-se que a recusa administrativa da autoridade coatora aperfeiçoou-se em 19/08/2026 (IDs 2285808548 e 2285808886) e a impetração ocorreu em 08/09/2026 (ID 2285808427), decorridos apenas 20 dias do ato ilícito, configurando tempestividade irretocável. 2.2. Do Mérito Liminar (Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora) A concessão de liminar em Mandado de Segurança condiciona-se à presença concomitante da relevância do fundamento jurídico da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso sob exame, a pretensão autoral encontra-se amparada por pacífica e consolidada orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Tese nº 4 da Edição nº 106 de Jurisprudência em Teses, consagrou expressamente que "o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa, de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas expressamente no dispositivo legal, desde que para assegurar garantias constitucionais às quais o Fundo está vinculado (como a vida, a saúde e a dignidade humana)". Por sinal, a jurisprudência há muito assentou o entendimento de que as hipóteses de levantamento do FGTS devem sofrer interpretação extensiva e sistemática quando o resgate destinar-se ao custeio de tratamento médico de dependente acometido por enfermidade grave de custo elevado, prevalecendo a proteção à vida e à saúde sobre rigores formais. Em perfeita sintonia, as decisões do TRF da 1ª Região reafirma que a recusa administrativa fundada exclusivamente na ausência de previsão textual da patologia no manual da CEF constitui ato ilegal que afronta direito líquido e certo. O TRF1 reconhece de forma reiterada o direito ao saque do FGTS para o custeio de tratamento especializado multidisciplinar para dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Paralisia Cerebral e quadros neurogenéticos graves (v.g., TRF1, 7ª Turma, ReeNec 1049389-73.2022.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, PJe 06/10/2025; TRF1, 11ª Turma, ApCiv 1002119-95.2023.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, PJe 19/06/2026). O conjunto probatório pré-constituído demonstra estreme de dúvidas o preenchimento dos requisitos legais e clínicos. Os laudos médicos e exames acostados ao ID 2285809110 (emitidos pela neuropediatra Dra. Adriana Marques de Mattos - CRM/BA 15.141 e pelo Instituto Luria de Neuropsicologia) atestam que a criança Iago Oliveira Santos é dependente do impetrante e apresenta quadro permanente de Síndrome de Prader-Willi (CID Q87.1), Paralisia Cerebral (CID G80) e Autismo (CID F84), exigindo o uso regular contínuo de medicação específica (Canabidiol isolado) e terapias multidisciplinares especializadas (Protocolo ABA, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional). O periculum in mora revela-se evidente e premente: a interrupção ou a impossibilidade de manutenção dos tratamentos prescritos importa em risco concreto de regressão neurológica, cognitiva e motora irreversível da criança, comprometendo gravemente o seu desenvolvimento e a sua qualidade de vida. Destarte, resta evidenciada a abusividade do indeferimento administrativo perpetrado pela autoridade coatora nos requerimentos de protocolo nº 6081909484008740 e nº 6081910325299346 (IDs 2285808548 e 2285808886), impondo-se a imediata intervenção jurisdicional cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar ao GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote todas as providências operacionais necessárias para autorizar e efetivar a liberação e o pagamento integral do saldo acumulado na conta vinculada do FGTS nº 00000503699, de titularidade do impetrante EDEMILTON NASCIMENTO SANTOS (CPF 935.339.425-20), no montante de R$ 130.967,53 (devidamente atualizado), mediante crédito direto na conta bancária indicada na petição inicial. A presente ordem abrange igualmente a liberação dos depósitos vincendos que vierem a ser creditados na referida conta fundiária no curso do processo, autorizando-se o seu levantamento periódico perante a CEF. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da Caixa Econômica Federal para a hipótese de descumprimento injustificado do prazo acima estipulado, limitada ao teto sumular de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE EXPEDIENTE: NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada (Gerente Administrativo do FGTS da Caixa Econômica Federal) para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), oportunidade em que deverá comprovar documentalmente nos autos o cumprimento integral da ordem liminar ora proferida. INTIME-SE o órgão de representação judicial da terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), enviando-lhe cópia da exordial e desta decisão, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que tome ciência e adote as providências formais de defesa que julgar cabíveis. INTIME-SE imediatamente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para quediga se se manifestará sobre o mérito da impetração (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Caso o órgão do Parquet Federal não identifique a presença de interesse público primário que justifique a sua intervenção de mérito nos autos, ou decorrido o respectivo prazo in albis, o processo deverá retornar-me concluso para julgamento definitivo, tão logo sejam prestadas as informações ou escoado o prazo fixado para tal finalidade. Cumpra-se com urgência, servindo esta decisão como mandado/ofício de notificação e intimação. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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