2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086700-75.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIRENE DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO SILVA - PI10515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário/assistencial, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. Entretanto, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95. Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.