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Processo 1086650-16.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1086650-16.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BÁRBARA MARIA DE FARIA ALVES ADVOGADO(A): ROGERIO ROCHA DE SOUZA (OAB MG149847) ADVOGADO(A): BÁRBARA MARIA DE FARIA ALVES (OAB MG128547) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGERIO ROCHA DE SOUZA (OAB MG149847) ADVOGADO(A): BÁRBARA MARIA DE FARIA ALVES (OAB MG128547) DECISÃO Vistos etc. Custas recolhidas. Em que pese a manifestação de evento 40, o pedido de tutela cautelar já foi apreciado quando do recolhimento da primeira parcela, conforme decisão de evento 30, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer(em), serão penhorados bens preferencialmente indicados pelo exequente, em montante suficiente para liquidar o principal corrigido monetariamente, mais juros, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (NCPC, art. 827, caput, e art. 829, caput). Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Transcorrido o prazo, sem providência, o que será certificado nos autos, requisite-se ao Banco Central do Brasil, conforme requerido, o imediato bloqueio online das importâncias eventualmente depositadas em contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos e/ou ativos pertencentes ao(à/s) executado(a/s), sob a custódia de quaisquer instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, até o limite do débito exequendo, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (NCPC, art. 854). Em caso de resposta(s) positiva(s), considera-se efetuada a penhora tão logo confirmado o bloqueio, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, requisitando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) a transferência da(s) quantia(s) penhorada(s), em 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, vinculada ao juízo da execução, bem assim, se necessário, promova-se em igual prazo o desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios (CPC, art. 836, caput, e art. 854, §1º). Efetivada a penhora, proceda-se à intimação do(a/s) executado(a/s), através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – NCPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 854, §2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Se não houver saldo suficiente em instituições financeiras, proceda-se à penhora e avaliação dos bens necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto, bem como, na mesma oportunidade, intime(m)-se presencialmente o(a/s) executado(a/s) (CPC, artigo 829, §1º, c/c art. 841, caput, e §3º) e, se não estiver(em) presente(s), na forma indicada no parágrafo anterior. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s) – CPC, art. 842 –, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cabendo ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no Ofício Imobiliário competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Se restarem frustradas as tentativas de penhora e inexistir nomeação, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a/s) executado(a/s), em 15 dias, sob pena de arquivamento. Fica facultado ao(à/s) executado(a/s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante da citação, na forma do art. 915, §§1º a 4º, c/c art. 231, ambos do NCPC, opor(em)-se à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º, do CPC). Cientifique-se ainda ao(a/s) executado(a/s) de que, no mesmo prazo, se reconhecer(em) o crédito do(s) exequente(s) e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Finalmente, antes de eventual remessa à conclusão, certificar a efetiva prática de todos os demais atos ordinatórios previstos no art. 64, inciso X, do Provimento nº 355/CGJ/2018. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mbcc

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