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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 1086643-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - VH DE A FERREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - ME - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 571/584: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de forma motivada, coerente e expressa todas as questões necessárias ao julgamento da causa (fls. 560/567). Restou assentado que a relação jurídica ostenta natureza estritamente empresarial, aplicando-se o dever de diligência e prudência da corretora previsto no artigo 723 do Código Civil. Ficou expressamente consignado que a operadora ré comprovou a ocorrência de fraudes graves em nove contratos específicos intermediados pela autora (Verve, Martins Paschoal, ASP, GN, Lufeney, Business Masters, Vitalino, Souza Melo e Duallcon). A decisão deixou claro que as irregularidades eram de fácil constatação, justificando a retenção das comissões dessas operações ilícitas para impedir o enriquecimento sem causa da corretora. Da mesma forma, não se constata qualquer contradição ou obscuridade no dispositivo sentencial. O julgado acolheu em parte o pleito autoral justamente para determinar a restituição dos descontos que foram realizados de forma genérica pela ré, autorizando apenas o abatimento das comissões vinculadas aos nove contratos fraudulentos comprovados nos autos. A individualização dos valores devidos e dos estornos a abater constitui matéria reservada à regular liquidação de sentença, não havendo qualquer vício formal no título judicial. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante traduzem nítido inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando a modificação do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento para reexame de provas ou para nova apreciação do mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a r. Sentença de fls. 560/567 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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