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1086616-75.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086616-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SIMONE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): BÁRBARA ALEIXO PIRES (OAB MG209635) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Soares da Silva em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, na qual pretende o custeio integral do procedimento de criopreservação de óvulos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Narra a autora ser portadora de endometriose pélvica profunda com comprometimento ovariano, tendo recebido indicação médica para realização de cirurgia, procedimento que poderá ocasionar redução da reserva ovariana ou infertilidade, razão pela qual foi prescrita previamente a criopreservação de oócitos. Afirma que a operadora negou administrativamente a cobertura do procedimento. Requereu tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização pelos prejuízos alegadamente suportados. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau, sendo posteriormente interposto agravo de instrumento. Conforme informado pelas partes, houve deferimento de tutela recursal determinando o custeio do procedimento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o procedimento pretendido, por se tratar de técnica vinculada à reprodução assistida, invocando o Tema 1067 do STJ. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos, defendendo a distinção entre fertilização in vitro e preservação da fertilidade como medida preventiva relacionada ao tratamento da endometriose, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a inversão do ônus da prova. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova. I. Da delimitação dos pontos controvertidos Após a fase postulatória, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento: a) se o procedimento de criopreservação de óvulos indicado à autora constitui técnica de reprodução assistida desvinculada do tratamento da enfermidade ou medida preventiva diretamente relacionada ao tratamento da endometriose e à preservação da fertilidade; b) se a cirurgia indicada para tratamento da endometriose efetivamente apresenta risco relevante de comprometimento da reserva ovariana e da fertilidade da autora; c) se há pertinência técnica e médica entre a criopreservação de oócitos prescrita e a prevenção dos efeitos decorrentes do tratamento da doença coberta contratualmente; d) se a negativa de cobertura apresentada pela operadora foi legítima à luz do contrato e das normas aplicáveis; e) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, bem como a extensão dos prejuízos supostamente suportados pela autora; f) a ocorrência de dano moral indenizável e eventual nexo causal com a conduta atribuída à requerida. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO o processo saneado; b) FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação a cada ponto controvertido fixado, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da fase instrutória. P.I

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