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1086601-10.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1086601-10.2026.4.01.3300 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em causa própria por JACSON PEREIRA DE JESUS, no qual se vindica, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. I. Da Gratuidade da Justiça A garantia constitucional da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88) destina-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 80, pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, cabendo ao julgador, no exercício do seu poder-dever de fiscalização dos pressupostos processuais, exigir a demonstração documental da incapacidade financeira quando os elementos dos autos indicarem patamar socioeconômico incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado à exordial revela histórico remuneratório significativo em vínculos empregatícios recentes, somando-se ao fato de que o impetrante atua em causa própria na qualidade de advogado inscrito nos quadros da OAB/BA. Ademais, a petição inicial não veio acompanhada de documentos contábeis e fiscais indispensáveis à demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência econômica atual. Assim, havendo nos autos elementos que infirmam a presunção pura de pobreza, faz-se necessária a complementação da instrução probatória quanto ao benefício postulado. II. Do Valor da Causa Compulsando os autos, verifica-se ainda que a petição inicial padece de vício formal quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, inc. V, c/c arts. 291 a 293, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de atribuir valor à causa. A indicação do valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, mesmo em ações mandamentais sem conteúdo econômico imediato, devendo guardar correspondência com o proveito econômico almejado ou, na sua impossibilidade, refletir valor estimativo razoável. Diante do exposto: Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de atribuir valor à causa, adequando-o aos termos da legislação processual vigente, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ainda, em igual prazo, deverá recolher as custas decorrentes do valor atribuído à causa, nos termos do artigo14, inciso I, segunda parte, da Lei nº 9.289/96, e artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, OU, se for o caso, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Cumprido, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT

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