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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1086577-18.2024.8.26.0100/SPAUTOR: JORGE LUIS RIBEIRO ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIS RIBEIRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento; b) DECLARAR a nulidade e a abusividade dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) aplicados ao contrato da parte autora entre os anos de 2014 e 2023, determinando a sua substituição pelos índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora os valores pagos a maior a título de mensalidade, na forma simples, respeitada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da demanda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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