2 publicações identificadas.
2026-09-04 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086550-24.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros POLO PASSIVO:LL AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESTINATÁRIO(S): LL AMBIENTAL LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466048526) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086550-24.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086550-24.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros POLO PASSIVO:LL AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1086550-24.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança em favor de LL Ambiental Ltda. A ordem foi deferida para determinar que a autoridade impetrada promova o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a inscrição em dívida ativa e a viabilização de adesão a programas de transação tributária. A sentença recorrida fundamentou que a morosidade administrativa injustificada, ao ultrapassar o prazo legal estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967, caracteriza omissão ilegal passível de controle judicial. Destacou que a retenção dos débitos sob administração da Receita Federal impediu o exercício do direito da contribuinte de buscar a regularização fiscal por meio dos instrumentos previstos na Lei 13.988/2020. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões recursais, a União alega que a decisão implica em ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade da Administração Pública e na gestão da política fiscal. Argumenta que a transação tributária é ato firmado sob juízo de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo ou criar benefícios fiscais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Contrarrazões apresentadas, nas quais a LL Ambiental Ltda defende a manutenção da sentença. Sustenta que a decisão apenas restaurou a legalidade ao determinar o cumprimento de dever administrativo vinculado e que a demora da Receita Federal não pode ser utilizada pela própria Fazenda Nacional para restringir o acesso da empresa à regularização fiscal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1086550-24.2025.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à legalidade da omissão consistente na retenção de débitos tributários exigíveis por prazo superior a 90 dias, o que impediu o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e frustrou a adesão à transação tributária. A Administração Pública está estritamente vinculada aos ditames da lei. No âmbito tributário, o artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967 estabelece que as repartições arrecadadoras devem encaminhar os débitos às Procuradorias da Fazenda Nacional dentro em 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. Verifica-se que tal dispositivo cria um dever jurídico cogente. Uma vez transcorrido o prazo sem causa suspensiva, a autoridade administrativa perde margem de discricionariedade quanto ao momento da remessa. No caso em exame, os débitos permaneceram sob gestão da Receita Federal por período superior ao limite legal, configurando omissão ilegal. Essa inércia estatal verificou-se prejudicial à impetrante, pois impediu o acesso às modalidades de transação tributária previstas na Lei 13.988/2020. A transação pressupõe a existência de créditos inscritos em dívida ativa. Assim, a falha administrativa atuou como obstáculo ao exercício de um direito assegurado em lei ao contribuinte. Assim, a sentença não criou benefício fiscal nem atuou como legislador positivo. Apenas determinou o cumprimento da lei e neutralizou os efeitos da mora estatal. A Administração não pode invocar sua própria demora como fundamento para impedir que o contribuinte seja avaliado perante as normas de regularização vigentes. Ademais, o encaminhamento dos débitos no prazo legal é ato administrativo vinculado. A retenção além do prazo nonagesimal fere direito líquido e certo à regularização fiscal. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que promovesse a remessa, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da impetrante com data de vencimento anterior a 04/03/2023, com data retroativa ao decurso do prazo de 90 dias de seu vencimento ou, sendo inviável operacionalmente, que emitisse documento hábil à adesão da impetrante à transação excepcional. 2. Não houve interposição de apelações voluntárias. A União manifestou desinteresse em recorrer. Após a subida dos autos, o patrono da impetrante renunciou ao mandato. Intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a ausência superveniente de capacidade postulatória da impetrante impede o julgamento da remessa necessária; e (ii) verificar se a Receita Federal do Brasil possui o dever de encaminhar, no prazo legal, os débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão à transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A renúncia do patrono da impetrante, sem posterior regularização da representação, não impede o julgamento da remessa necessária quando o resultado é favorável à parte e não lhe acarreta prejuízo. O reexame obrigatório impõe ao Tribunal o dever de reapreciar, de ofício, a legalidade da sentença. 5. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem que a remessa dos débitos à PGFN deve ocorrer no prazo de 90 dias, contados da exigibilidade do crédito. Trata-se de ato administrativo vinculado. 6. No caso concreto, débitos vencidos permaneciam retidos na Secretaria da Receita Federal em abril de 2023. A retenção ultrapassou o prazo legal e impediu a impetrante de buscar a regularização fiscal por meio da transação prevista na Lei nº 13.988/2020, conforme Edital PGDAU nº 2/2023. 7. A autoridade impetrada informou que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União foram encaminhados à PFN. Ainda assim, a sentença limitou-se a assegurar o cumprimento do prazo legal e a viabilizar o exercício do direito da contribuinte à regularização fiscal. 8. A sentença está fundamentada na estrita observância da legalidade e na proteção ao direito líquido e certo da impetrante. Não há reparos a serem promovidos. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018. (REOMS 1026372-35.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026)" A manutenção dos débitos em aberto por prazo indefinido perante a Receita Federal, sem a devida tramitação, configura entrave ilícito à obtenção de certidões e à fruição de benefícios fiscais. A sentença recorrida aplicou corretamente o controle jurisdicional sobre a omissão administrativa, motivo pelo qual deve ser preservada em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários recursais não aplicáveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1086550-24.2025.4.01.3400 APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LL AMBIENTAL LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENCAMINHAMENTO À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. DECRETO-LEI 147/1967. ATO VINCULADO. MORA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULARIZAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à Receita Federal a remessa de débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias para a PGFN, visando inscrição em dívida ativa e viabilização de adesão a programas de transação tributária, assegurando a retroatividade dos marcos temporais de elegibilidade. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º da lei nº 12.016/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de débitos tributários pela Receita Federal além do prazo de 90 dias configura omissão ilegal que prejudica o direito do contribuinte à regularização fiscal e à transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece o dever vinculado da Administração de encaminhar débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 dias. 4. A mora administrativa injustificada impede o contribuinte de acessar os mecanismos de regularização fiscal geridos pela PGFN, como a transação tributária (Lei 13.988/2020), caracterizando violação a direito líquido e certo. 5. O controle judicial de ato administrativo vinculado e omissivo não configura ingerência indevida na política fiscal, mas restabelecimento da legalidade e proteção à confiança legítima. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais não aplicáveis (Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma