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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1086542-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GUILHERME JORGE NICOLAU SATHLER ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: AMANDA MURTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: HUGO GUIMARAES MARIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: MATHEUS CARVALHO PARREIRA ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: CAROLINA FARIA SATHLER ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: JULIA SENRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: ANA CLARA BELLEI GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) AUTOR: ANA CLAUDIA TAVARES CAMPOS ADVOGADO(A): LAURA LEÃO PINTO FERNANDES (OAB MG220087) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA MURTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA, ANA CLARA BELLEI GOMES OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA TAVARES CAMPOS, CAROLINA FARIA SATHLER, GUILHERME JORGE NICOLAU SATHLER, HUGO GUIMARÃES MARIANO RIBEIRO, JULIA SENRA NOGUEIRA e MATHEUS CARVALHO PARREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de cancelamento e atraso ao destino final em cerca de 4h35. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à promovida para a viagem de retorno do trecho Salvador (SSA) para Belo Horizonte/Confins (CNF), no voo G3 2149, agendado para o dia 04/01/2026, com partida prevista para as 13h05min. Afirmam que compareceram ao aeroporto por volta das 10h, oportunidade em que foram surpreendidos com o atraso e cancelamento do voo, sem aviso prévio. Relatam desencontro de informações por parte dos prepostos da ré e que foram submetidos a uma espera de mais de 4 horas e 45 minutos no aeroporto até o embarque em novo voo (G3 22149) às 17h49min. Ressaltam que o grupo integrava uma criança de colo (10 meses) e que a ré deixou de reacomodá-los em voo de terceira companhia (Azul) que partia mais cedo, violando as normas regulamentares. Por essas razões, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.875,00 para cada um dos autores remanescentes. Devidamente citada, a promovida apresenta contestação alegando, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. No mérito, sustenta que o atraso ocorreu devido a readequação da malha aérea decorrente de problemas de infraestrutura aeroportuária (NOTAM KICZA001/26), o que configura força maior/fortuito externo e afasta o dever de indenizar. Afirma ter prestado a assistência material devida (voucher alimentação) e reacomodação, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Após determinação de emenda à inicial, o menor incapaz Vitor Jorge Faria Sathler foi excluído do polo ativo, retificando-se o valor do pedido individual para R$ 7.875,00 por autor, mantido o valor da causa. PRELIMINARES PRELIMINAR – Da Suspensão do Processo (STF - Tema 1.417 da Repercussão Geral) A ré requereu o sobrestamento do feito sob a alegação de afetação do tema ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Entretanto, rejeita-se a preliminar de suspensão. A controvérsia afetada no Tema 1.417 do STF diz respeito estritamente às hipóteses de responsabilidade civil em transporte aéreo motivadas comprovadamente por caso fortuito ou força maior. Conforme demonstrado nos autos e analisado a seguir, a hipótese fática versa sobre problemas operacionais e de manutenção da aeronave, caracterizadores de fortuito interno, não se enquadrando no âmbito de incidência da determinação de sobrestamento. PRELIMINAR - Da Inversão do Ônus da Prova O art. 6º, VIII, do CDC faculta a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Na hipótese, as alegações autorais vêm respaldadas em lastro documental suficiente, dispensando providências probatórias adicionais a cargo dos Autores. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A responsabilidade do transportador aéreo é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto no art. 734 do Código Civil, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço independentemente da verificação de culpa. A promovida tenta eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o atraso do voo decorreu de restrições de infraestrutura aeroportuária expressas no NOTAM KICZA001/26. Contudo, a alegação de excludente de responsabilidade (força maior/fortuito externo) não merece prosperar. Primeiramente, a ré sequer acostou aos autos a íntegra da referida notificação (NOTAM) para comprovar a existência de interdição ou restrição direta e inevitável no aeroporto no horário do voo. Em segundo lugar, os próprios relatórios operacionais do sistema interno da empresa trazidos aos autos indicam que a alteração decorreu de "troca de equipamento por manutenção", "atraso em etapa anterior" e "aguardo de tripulação". Atrasos decorrentes de problemas técnicos na aeronave, readequação de malha aérea e gerenciamento de tripulação constituem eventos imprevisíveis apenas no âmbito interno do risco da atividade empresarial desempenhada (fortuito interno), sendo incapazes de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar. Do Dano Moral No tocante ao dano extrapatrimonial, o atraso de voo superior a 4 horas com falta de comunicação prévia ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, impondo aos passageiros um desgaste considerável em ambiente aeroportuário. Contudo, para a fixação da quantia indenizatória, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano com as medidas adotadas pela ré para atenuar o impacto do prejuízo. No caso concreto, restou incontroverso que a ré prestou regular suporte material aos autores através do fornecimento de voucher para alimentação no terminal e promoveu a reacomodação do grupo em voo próprio garantindo a chegada ao destino na mesma data. A efetiva prestação de assistência material e a reacomodação em voo próximo não apagam o descumprimento contratual, mas atuam diretamente como fator de mitigação do sofrimento e do prejuízo extrapatrimonial suportado. Por conseguinte, ponderando o tempo de atraso (cerca de 4 horas e 45 minutos), a presenças de criança de colo no grupo, bem como a pronta atuação da companhia aérea em fornecer alimentação e reacomodação em voo próximo na mesma data, fixa-se o valor da indenização a título de danos morais na quantia líquida e razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos 8 (oito) autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores (AMANDA MURTA DE SIQUEIRA OLIVEIRA, ANA CLARA BELLEI GOMES OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA TAVARES CAMPOS, CAROLINA FARIA SATHLER, GUILHERME JORGE NICOLAU SATHLER, HUGO GUIMARÃES MARIANO RIBEIRO, JULIA SENRA NOGUEIRA e MATHEUS CARVALHO PARREIRA), perfazendo o montante total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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