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Processo 1086536-40.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1086536-40.2025.8.11.0001 Requerente: GAÚCHA DIESEL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME Requerido: DAYANE CHRISTINE DA SILVA PIRES Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo firmado entre as partes. Em consequência, julgo extinto processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte interessada, expedir-se-á o respectivo alvará, em conformidade com os termos do acordo homologado. Eventuais valores bloqueados ou depositados em excesso deverão ser devolvidos à parte executada, por meio de alvará. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1086536-40.2025.8.11.0001 Requerente: GAÚCHA DIESEL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME Requerido: DAYANE CHRISTINE DA SILVA PIRES Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por GAÚCHA DIESEL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA ME., em desfavor de DAYANE CHRISTINE DA SILVA PIRES, sustentando a parte autora que credora da requerida na quantia histórica de R$ 6.507,16 (seis mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), tendo como fato gerador a realização de serviços e venda de peças automotivas. Assim, requer a condenação da requerida nesse sentido, por não ter obtido êxito na via administrativa. A requerida DAYANE CHRISTINE DA SILVA PIRES, foi devidamente citada (ID. 227362387), porém, não compareceu em audiência de conciliação (ID. 230206627), e não apresentou defesa escrita, apenas proposta de acordo, do qual não foi aceita pela parte autora. Da revelia O não comparecimento da parte reclamada à audiência conciliatória, ou a não apresentação de contestação, faz incidir os efeitos da revelia. Assim, decreto a revelia de DAYANE CHRISTINE DA SILVA PIRES, nos termos do Art. 344 do CPC. Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado. Precedentes. (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR – rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023) e (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG – rel. Ministro Luis Felipe Salomão – j. 2/4/2019 - DJe 8/4/2019). Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento jurídico pátrio, estabelece no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que a parte autora apresentou notas e boletos assinados, bem como conversa “via whatsapp”, com a requerida. Assim, com a apresentação dos documentos necessários (art. 373, inciso I do CPC), resta legitima a dívida, do qual a requerida, ainda em manifestação (ID. 230512207), reconhece a dívida e oferta proposta de acordo, porém, rejeitada pela parte autora. Dispositivo Posto isso, com fundamento, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.507,16 (seis mil quinhentos e sete reais e dezesseis centavos). Sobre o valor da condenação incidem, a partir da data do vencimento: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antônio Dias da Costa Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

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