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1086494-54.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086494-54.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO - DF81934 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283676906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086494-54.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO - DF81934 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA GUIMARÃES NUNES MACHADO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, no qual se insurge contra sua não convocação para a Etapa II do Processo Seletivo Simplificado 2026/2027 para Oficial Técnico Temporário – OTT, na área de Direito, Guarnição de Brasília. A impetrante afirma ter optado por concorrer na condição de candidata quilombola. Sustenta que foi classificada na 51ª posição da relação de candidatos cotistas PPIQ, enquanto a convocação para a Etapa II alcançou os candidatos até a 50ª colocação. Alega que a Administração divulgou lista única reunindo candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, sem individualizar a modalidade de reserva correspondente a cada candidato nem explicitar a metodologia utilizada para observância dos respectivos percentuais. Requer, em caráter liminar, que lhe seja assegurada a permanência no processo seletivo e a participação nas etapas subsequentes. Subsidiariamente, requer a apresentação dos critérios e da metodologia utilizados na aplicação das reservas de vagas (ID 2277977724). É o necessário. Decido. I – DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300, caput, do CPC, a concessão da medida de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora presente o perigo de dano em razão do andamento do processo seletivo, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. A Lei nº 15.142/2025 assegura a observância da política de reserva de vagas nas diversas etapas do certame, e o Decreto nº 12.536/2025 estabelece percentuais específicos de 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. No mesmo sentido, o Aviso de Convocação nº 04-SSMR/11 (ID 2277813425) determina que a convocação observe, cumulativamente, a ordem de classificação e os percentuais reservados a cada grupo. A jurisprudência reconhece que a política de cotas deve ser preservada ao longo das etapas do processo seletivo. Isso, contudo, não confere a todo candidato cotista direito automático de prosseguir no certame, sendo necessária a demonstração de que, considerada a reserva correspondente à sua modalidade, sua classificação o alcançaria. Essa demonstração não consta dos autos. Conforme a relação de inscrições homologadas – cotas PPIQ (ID 2277812983), a impetrante ocupa a 51ª posição na área de Direito. A relação de convocados para a Etapa II (ID 2277813200), por sua vez, alcançou os candidatos até a 50ª colocação. Todavia, a posição da impetrante na lista conjunta PPIQ não revela sua classificação específica entre os candidatos quilombolas, nem permite saber quantos candidatos dessa modalidade se encontram entre os cinquenta convocados. Assim, não há elemento que demonstre que a correta aplicação do percentual de 2% destinado aos quilombolas necessariamente conduziria à sua convocação. A divulgação de lista única PPIQ também não comprova irregularidade. A ausência de individualização pública da modalidade de ação afirmativa de cada candidato ou da memória de cálculo pode dificultar a conferência do procedimento, mas não permite presumir que os percentuais legais tenham sido desconsiderados. Ao contrário, o próprio edital (ID 2277813425) determina expressamente sua observância. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes neste momento. Ademais, embora a impetrante alegue ter optado pela condição de quilombola, as declarações juntadas nos IDs 2278821169 e 2278823946 apresentam apenas uma assinatura, em desacordo com o item 15.4.1 do Aviso de Convocação (ID 2277813425), que exige declaração de pertencimento étnico subscrita por, no mínimo, três lideranças da comunidade quilombola. Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo suficiente, para suspensão liminar do ato, a existência de dúvida quanto à metodologia administrativa. Os documentos apresentados demonstram a classificação da impetrante e o limite da convocação, mas não evidenciam violação concreta da reserva destinada aos candidatos quilombolas. A metodologia utilizada poderá ser esclarecida pelas informações da autoridade coatora. Sua ausência nos documentos atualmente disponíveis, contudo, não autoriza presumir a ilegalidade do ato administrativo. Embora o cronograma de ID 2277813555 demonstre o prosseguimento do processo seletivo e, portanto, o perigo de dano, esse requisito não supre a ausência de probabilidade do direito. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 300, caput, do CPC. 2 _ DEFIRO a gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pela impetrante (IDs 2277812376, 2277812531, 2277812629, 2277812718, 2277812810 e 2277812874). Anote-se. 3 _ Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4 _ Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, no mesmo prazo. 5 _ Decorrido o prazo para a prestação das informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6 _ Em seguida, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido liminar, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC), ressalvadas as preferências legais e exceções previstas em lei. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086494-54.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO - DF81934 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283676906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086494-54.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GUIMARAES NUNES MACHADO - DF81934 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA GUIMARÃES NUNES MACHADO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, no qual se insurge contra sua não convocação para a Etapa II do Processo Seletivo Simplificado 2026/2027 para Oficial Técnico Temporário – OTT, na área de Direito, Guarnição de Brasília. A impetrante afirma ter optado por concorrer na condição de candidata quilombola. Sustenta que foi classificada na 51ª posição da relação de candidatos cotistas PPIQ, enquanto a convocação para a Etapa II alcançou os candidatos até a 50ª colocação. Alega que a Administração divulgou lista única reunindo candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, sem individualizar a modalidade de reserva correspondente a cada candidato nem explicitar a metodologia utilizada para observância dos respectivos percentuais. Requer, em caráter liminar, que lhe seja assegurada a permanência no processo seletivo e a participação nas etapas subsequentes. Subsidiariamente, requer a apresentação dos critérios e da metodologia utilizados na aplicação das reservas de vagas (ID 2277977724). É o necessário. Decido. I – DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300, caput, do CPC, a concessão da medida de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora presente o perigo de dano em razão do andamento do processo seletivo, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. A Lei nº 15.142/2025 assegura a observância da política de reserva de vagas nas diversas etapas do certame, e o Decreto nº 12.536/2025 estabelece percentuais específicos de 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. No mesmo sentido, o Aviso de Convocação nº 04-SSMR/11 (ID 2277813425) determina que a convocação observe, cumulativamente, a ordem de classificação e os percentuais reservados a cada grupo. A jurisprudência reconhece que a política de cotas deve ser preservada ao longo das etapas do processo seletivo. Isso, contudo, não confere a todo candidato cotista direito automático de prosseguir no certame, sendo necessária a demonstração de que, considerada a reserva correspondente à sua modalidade, sua classificação o alcançaria. Essa demonstração não consta dos autos. Conforme a relação de inscrições homologadas – cotas PPIQ (ID 2277812983), a impetrante ocupa a 51ª posição na área de Direito. A relação de convocados para a Etapa II (ID 2277813200), por sua vez, alcançou os candidatos até a 50ª colocação. Todavia, a posição da impetrante na lista conjunta PPIQ não revela sua classificação específica entre os candidatos quilombolas, nem permite saber quantos candidatos dessa modalidade se encontram entre os cinquenta convocados. Assim, não há elemento que demonstre que a correta aplicação do percentual de 2% destinado aos quilombolas necessariamente conduziria à sua convocação. A divulgação de lista única PPIQ também não comprova irregularidade. A ausência de individualização pública da modalidade de ação afirmativa de cada candidato ou da memória de cálculo pode dificultar a conferência do procedimento, mas não permite presumir que os percentuais legais tenham sido desconsiderados. Ao contrário, o próprio edital (ID 2277813425) determina expressamente sua observância. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes neste momento. Ademais, embora a impetrante alegue ter optado pela condição de quilombola, as declarações juntadas nos IDs 2278821169 e 2278823946 apresentam apenas uma assinatura, em desacordo com o item 15.4.1 do Aviso de Convocação (ID 2277813425), que exige declaração de pertencimento étnico subscrita por, no mínimo, três lideranças da comunidade quilombola. Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo suficiente, para suspensão liminar do ato, a existência de dúvida quanto à metodologia administrativa. Os documentos apresentados demonstram a classificação da impetrante e o limite da convocação, mas não evidenciam violação concreta da reserva destinada aos candidatos quilombolas. A metodologia utilizada poderá ser esclarecida pelas informações da autoridade coatora. Sua ausência nos documentos atualmente disponíveis, contudo, não autoriza presumir a ilegalidade do ato administrativo. Embora o cronograma de ID 2277813555 demonstre o prosseguimento do processo seletivo e, portanto, o perigo de dano, esse requisito não supre a ausência de probabilidade do direito. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 300, caput, do CPC. 2 _ DEFIRO a gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pela impetrante (IDs 2277812376, 2277812531, 2277812629, 2277812718, 2277812810 e 2277812874). Anote-se. 3 _ Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4 _ Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, no mesmo prazo. 5 _ Decorrido o prazo para a prestação das informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6 _ Em seguida, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido liminar, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC), ressalvadas as preferências legais e exceções previstas em lei. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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