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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 18ª Vara Cível
Processo 1086449-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - Beatriz Ribeiro de Souza - Vistos. Fls. 1905/1915, 1919/1920 e 1927/1934: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Principiapay Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outros em face de Beatriz Ribeiro de Souza, visando à satisfação de crédito de R$ 49.838,59 (fls. 1/10). Frutífero o arresto eletrônico via SISBAJUD na quantia de R$ 11.957,92 (Mov. 16, 18 a 20), a executada compareceu espontaneamente e opôs impugnação à penhora (fls. 1892/1895). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, comprovando que a quantia bloqueada corresponde integralmente a proventos recebidos do Ministério da Saúde em 01/10/2025, essenciais à sua subsistência. Requereu a concessão da justiça gratuita e o desbloqueio imediato. Intimadas (fl. 1916), as exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação (fls. 1927/1934), sustentando a ausência de prova cabal da imprescindibilidade dos recursos e pugnando, subsidiariamente, pela manutenção da penhora no percentual de até 30%. É a síntese do necessário. Decido. 1. INDEFIRO a gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a benesse é reservada à pessoa com efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não obstante a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC), o juiz deve indeferir o requerimento quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC). No caso vertente, a análise dos extratos bancários e comprovantes acostados aos autos revela que a indisponibilidade momentânea de recursos decorre exclusivamente de endividamento voluntário, assunção de mútuos e contração reiterada de obrigações creditícias perante terceiros, e não de real situação de miserabilidade jurídica. O endividamento voluntário e a má gestão financeira pessoal não autorizam o repasse dos custos do processo ao Estado ou à coletividade de contribuintes, mormente quando se verifica que a parte aufere rendimentos regulares de valor expressivo e constituiu advogado particular para o patrocínio de seus interesses, com atuação geográfica interestadual, o que infirma a presunção de hipossuficiência. Destarte, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados por Beatriz Ribeiro de Souza. 2. No que se refere ao bloqueio de valores na conta corrente da parte executada, a controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do montante de R$ 11.957,92, bloqueado via sistema SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada no dia 01/10/2025. Os extratos bancários revelam que em 01/10/2025 houve o crédito de R$ 11.957,92 referente a "Recebimento de Proventos" pago pelo Ministério da Saúde, ocorrendo no mesmo dia o bloqueio SISBAJUD exatamente sobre o mesmo montante, zerando a conta. Está demonstrado, pois, o nexo direto e a natureza estritamente salarial da verba constrita. Com efeito, a verba salarial éabsolutamente impenhorável, dado o seu caráter alimentar, considerado que se destina àsubsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da ConstituiçãoFederal. Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal deJustiça: Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de 30% dovalor depositado na conta do agravante, através da qual o recorrente recebe seusalário. Verba de caráter alimentar, prevista expressamente no artigo 833, incisoIV, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, absolutamenteimpenhorável, excetuada a prestação de alimentos, que não é a hipótese dosautos. Irrelevância de ser salário vencido ou vincendo, pois a regra daimpenhorabilidade não faz essa distinção e não há ressalva legal que possibilite obloqueio parcial da verba. Desbloqueio determinado, ratificado o efeito ativooutrora concedido. Recurso provido (Agravo de Instrumento2148783-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data doJulgamento: 13/02/2017) (g.n.) Ademais, cumpre anotar que o novo Código de Processo Civil traz duas exceções àregra da impenhorabilidade dos salários, no §2º do artigo 833, permitindo-se a penhora quando setratar de execução de alimentos, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimosmensais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PENHORA DE SALÁRIO - Inadmissibilidade, mesmo que de percentual de30% - Questão pacificada no STJ - Recurso repetitivo (tema 425) - REsp1184765/PA - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar adeterminação de constrição sobre as verbas salariais (Agravo de Instrumento2176556-61.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Cível; Data doJulgamento: 27/01/2017) (g.n.) Assim, respeitado o entendimento da parte exequente, não há como sequer cogitar-se de penhora de 20% ou 30% do salário do executado, na medida em que prevalece a regra daimpenhorabilidade, nos termos da lei, que já traz as exceções cabíveis. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Beatriz Ribeiro de Souza e, por conseguinte, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 11.957,92 (onze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada em 01/10/2025, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, combinado com o artigo 854, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil; 3. Assim, DETERMINO o imediato levantamento da constrição judicial incidente sobre o aludido montante, providenciando a zelosa Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada, caso os valores já tenham sido transferidos para conta vinculada a este Juízo, ou a ordem de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, independentemente de preclusão desta decisão. À serventia para cumprimento com urgência. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do curso do feito na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB 106767/RS)