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1086438-92.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1086438-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LEONARDO FILIPE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte promovente, LEONARDO FILIPE DA SILVA OLIVEIRA, a despeito de devidamente intimada acerca da designação da audiência ocorrida, deixou de comparecer integralmente ao ato. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência é obrigatório e pressupõe sua efetiva participação durante todo o ato, não sendo suficiente o mero ingresso na sala virtual para identificação. No caso, embora tenha acessado inicialmente a audiência, o autor não permaneceu conectado e não participou dos trabalhos, que ficaram prejudicados em razão de sua ausência, conforme expressamente certificado. A permanência de seu advogado não supre o comparecimento pessoal exigido no sistema dos Juizados. Assim, indefiro o pedido de redesignação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099 CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte promovente da sentença, bem como para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para a AGE. Por fim, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da contumácia da parte autora, ficam revogadas eventuais medidas liminares ou tutelas de urgência anteriormente deferidas nestes autos. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Intimem-se.

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