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1086424-48.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1086424-48.2025.8.11.0041 AGRAVANTE: LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS, IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS e IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER, em nome próprio, contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível oriunda de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALICE RAINHA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O cumprimento individual tem origem no título judicial formado na Ação Coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qual foi reconhecido o direito dos professores estaduais ao pagamento do terço constitucional correspondente ao período aquisitivo não prescrito. O título transitou em julgado em 28/02/2023. Na execução individual, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.951,74. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação em que registrou existir diferença entre os cálculos da exequente e aqueles elaborados pela Administração, requerendo a prevalência da conta por ele apresentada. A conta fazendária apurou valor inferior ao inicialmente pretendido, com adoção de critérios próprios de atualização monetária e juros, constando dos autos memória de cálculo no importe de R$ 5.207,53, além de referência contábil a valor apurado de R$ 5.681,68, conforme os distintos demonstrativos juntados. Na sequência, a serventia determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação, sobrevindo petição na qual Alice Rainha da Silva declarou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, requerendo sua homologação, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no Tema Repetitivo n. 973 do Superior Tribunal de Justiça e a expedição de requisições autônomas relativas ao crédito principal e à verba honorária. Sobreveio sentença que, considerando a concordância da exequente, homologou os cálculos apresentados, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.190/STJ e determinou a expedição da requisição de pagamento, consignando que o cumprimento de sentença fora ajuizado em 01/09/2025, portanto após o marco temporal de aplicação da referida tese repetitiva. Inconformadas exclusivamente com o capítulo referente à verba honorária, Leile Dayane Oliveira Lelis e Ignez Maria Mendes Linhares Xavier interpuseram apelação em nome próprio, sustentando a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais e afirmando que o crédito principal já havia sido objeto de concordância e homologação, razão pela qual a insurgência recursal se restringia à verba de titularidade das procuradoras. Nas razões recursais, defenderam, em síntese, que o Tema n. 1.190/STJ não seria aplicável aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, porquanto a hipótese estaria submetida ao entendimento específico consolidado na Súmula 345 e no Tema Repetitivo n. 973/STJ, segundo os quais seriam devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Requereram, ao final, a reforma da sentença para fixação da verba sucumbencial, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado de Mato Grosso, embora intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação. Distribuído o recurso, sobreveio decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Em razão da orientação firmada no Tema n. 1.190/STJ e de sua modulação temporal, consignou-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente resistência à pretensão executória. Na fundamentação, registrou-se que não teria havido resistência da Fazenda Pública e que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça teria promovido superação parcial dos efeitos da Súmula 345 e do Tema n. 973 nas hipóteses em que houvesse consenso quanto ao valor executado. Ao final, foi mantida integralmente a sentença recorrida. Contra essa decisão, as apelantes interpuseram o presente agravo interno. Sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema n. 1.190/STJ ao caso concreto, reiterando que o cumprimento individual decorre de sentença coletiva e, por essa razão, estaria sujeito ao regime específico da Súmula 345 e do Tema n. 973/STJ. Defendem que as particularidades das execuções individuais oriundas de ações coletivas permanecem inalteradas e justificam a fixação de honorários advocatícios ainda que ausente impugnação formal da Fazenda Pública. Argumentam, ainda, que o Tema n. 1.190 não promoveu expressa superação do Tema n. 973 em relação aos cumprimentos individuais de sentença coletiva e citam precedentes em que se reconhece a distinção entre as duas hipóteses. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, em novo julgamento da apelação, seja afastada a aplicação do Tema n. 1.190/STJ e determinada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O agravo interno foi certificado como tempestivo. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado de Mato Grosso deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade do agravo interno O recurso é próprio e tempestivo. Também não há dúvida quanto à legitimidade das agravantes para recorrerem em nome próprio. Com efeito, a insurgência diz respeito exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais cuja fixação foi recusada pelo Juízo de origem. A verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, circunstância que autoriza o profissional a recorrer, em nome próprio, da decisão que deixa de fixá-la. Foi exatamente essa a delimitação feita pelas recorrentes na apelação: o crédito principal da exequente não constitui objeto da insurgência, restringindo-se a controvérsia à verba honorária pertencente às advogadas. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação As apelantes, pessoas naturais e recorrendo em nome próprio, requereram a concessão da assistência judiciária gratuita e, por essa razão, não recolheram o preparo recursal. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, não identifico nos autos elementos objetivos que, por si sós, sejam suficientes para infirmar a presunção legal. Assim, defiro às apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passo ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia deve ser adequadamente delimitada. Não se discute, neste momento, o direito material da exequente Alice Rainha da Silva ao recebimento das parcelas decorrentes da sentença coletiva. O título executivo teve origem na Ação Coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizada pelo SINTEP/MT contra o Estado de Mato Grosso, na qual se reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional correspondente ao período aquisitivo não prescrito. A decisão que reconheceu esse direito transitou em julgado em 28/02/2023. Com fundamento nesse título, Alice Rainha da Silva ajuizou, em 01/09/2025, cumprimento individual de sentença coletiva, inicialmente atribuindo ao crédito o valor de R$ 5.951,74. O Estado de Mato Grosso apresentou sua própria conta, houve posterior concordância da exequente com os cálculos e o Juízo de origem homologou a quantia, determinando a expedição da requisição de pagamento. O ponto controvertido permaneceu exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença deixou de fixá-los por entender aplicável o Tema Repetitivo n. 1.190/STJ. Segundo o Juízo, como o cumprimento fora ajuizado em 01/09/2025, depois do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não teria existido impugnação à pretensão executória, seria indevida a verba honorária. As advogadas interpuseram apelação sustentando, em síntese, que o Tema n. 1.190 não afastou a regra específica estabelecida para os cumprimentos individuais de sentença coletiva, disciplinados pela Súmula 345 e pelo Tema Repetitivo n. 973/STJ. A decisão monocrática rejeitou essa argumentação e manteve a sentença, considerando que o Tema n. 1.190 representaria superação parcial da orientação anterior e que, ausente resistência da Fazenda Pública, não haveria sucumbência capaz de justificar a fixação da verba. É contra essa conclusão que se dirige o agravo interno. Após reexaminar a questão, entendo que a decisão agravada deve ser reformada. 3.2. Da distinção entre o cumprimento comum de sentença e o cumprimento individual de sentença coletiva A adequada solução da controvérsia exige distinguir duas situações processuais que, embora recebam a denominação genérica de cumprimento de sentença, apresentam características distintas. De um lado, há o cumprimento de sentença decorrente de ação individual, em que a fase executiva representa simples desenvolvimento da mesma relação processual anteriormente instaurada. As partes já estão individualizadas, a titularidade do direito foi definida no processo de conhecimento e, em regra, a atividade executiva se destina apenas à concretização de obrigação previamente delimitada. De outro lado, encontra-se o cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse segundo caso, o título foi formado em processo coletivo promovido por legitimado extraordinário, enquanto o beneficiário individual comparece posteriormente para obter, em nome próprio, a satisfação concreta do direito reconhecido genericamente. Essa peculiaridade foi precisamente a razão determinante da orientação consolidada na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 973. Conforme consta expressamente dos autos, a Súmula 345 estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu discussão acerca da compatibilidade desse entendimento com o artigo 85, § 7º. A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 973, ocasião em que se reconheceu, conforme reproduzido nos próprios autos, que as particularidades que justificaram a edição da Súmula 345 permaneceram existentes sob a vigência do novo Código de Processo Civil. A tese reproduzida nas razões do agravo é expressa no sentido de que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Essa é justamente a situação dos autos. A razão de decidir do precedente não se limita, portanto, à simples existência de resistência formal da Fazenda Pública. O fundamento está também na autonomia e nas particularidades da atividade necessária à concretização individual de sentença coletiva. O beneficiário precisa comparecer em juízo, demonstrar que integra o grupo alcançado pelo título, individualizar a obrigação e promover a apuração do crédito, instaurando relação jurídica processual que possui peculiaridades inexistentes no cumprimento comum de sentença individual. As próprias razões do agravo reproduzem fundamentação segundo a qual a execução individual de sentença coletiva não constitui simples continuação automática da relação processual coletiva, pois se forma relação própria no momento em que o beneficiário individual promove a satisfação do título. Essa distinção é decisiva para o caso. 3.3. Do Tema Repetitivo n. 1.190/STJ É certo que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.190, assentou que: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” O precedente foi modulado para aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados depois da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 01/07/2024. O presente cumprimento foi ajuizado em 01/09/2025, circunstância que levou tanto o Juízo de primeiro grau quanto a decisão monocrática agravada a concluir pela incidência do Tema n. 1.190. A questão, contudo, não pode ser solucionada exclusivamente pelo critério cronológico. Não basta constatar que o Tema n. 1.190 é posterior ao Tema n. 973 para concluir, automaticamente, que o primeiro tenha eliminado integralmente a orientação específica consolidada anteriormente em relação ao cumprimento individual de sentença coletiva. É necessário verificar a compatibilidade das razões determinantes dos precedentes e, especialmente, se a matéria específica disciplinada pelo Tema n. 973 foi efetivamente afastada. Os autos não revelam que o julgamento do Tema n. 1.190 tenha estabelecido expressamente a superação da Súmula 345 ou do Tema n. 973 no que se refere aos procedimentos individuais decorrentes de títulos coletivos. Ao contrário, as razões recursais reproduzem pronunciamentos posteriores nos quais se continua reconhecendo a especificidade dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, distinguindo-os dos cumprimentos ordinários oriundos de processos individuais. A aplicação do sistema de precedentes exige atenção não apenas ao enunciado abstrato da tese, mas igualmente às circunstâncias jurídicas que justificaram sua formação. Nesse cenário, o Tema n. 1.190 não deve ser interpretado como revogação automática e indistinta de toda a jurisprudência anterior relativa aos honorários de execução contra a Fazenda Pública. O Tema n. 973 disciplina especificamente uma categoria peculiar de cumprimento: a execução individual de título formado em ação coletiva. O Tema n. 1.190, por sua vez, estabelece disciplina para a hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação à pretensão executória, inclusive quando o pagamento estiver sujeito a RPV. A compatibilização dos precedentes conduz à preservação da orientação específica para os cumprimentos individuais decorrentes de sentenças coletivas, justamente porque a razão que justificou a edição da Súmula 345 e a posterior reafirmação pelo Tema n. 973 não desapareceu. 3.4. Da incidência da Súmula 345 e do Tema n. 973/STJ A conjugação das circunstâncias conduz à reforma da decisão agravada. Primeiro, porque se trata inequivocamente de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese especificamente contemplada pela Súmula 345 e pelo Tema Repetitivo n. 973. Segundo, porque não se identifica, a partir dos elementos constantes dos autos, pronunciamento que tenha promovido expressamente a superação dessa orientação específica em relação às execuções individuais derivadas de ações coletivas. A exequente precisou promover execução autônoma do título coletivo, apresentar documentação para individualização de seu direito e memória de cálculo. Portanto, nesses casos, permanece aplicável a orientação específica do Tema n. 973/STJ, segundo a qual são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Por essas razões, o agravo interno merece provimento. Considerando o reduzido valor da obrigação e os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor homologado no cumprimento individual de sentença. Não há necessidade de retorno dos autos à origem apenas para essa finalidade. O processo contém todos os elementos necessários à definição da verba, e o próprio Tribunal, ao reformar o capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários, pode proceder à respectiva fixação. Ressalto que os honorários ora estabelecidos não constituem honorários recursais. Trata-se da própria verba sucumbencial devida pela atuação no cumprimento individual da sentença coletiva, cuja fixação foi indevidamente afastada na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado no cumprimento individual de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Defiro às apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a apelação foi provida, hipótese que não autoriza a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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