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Processo 1086419-83.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086419-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086419-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERICK MUCHICK DE MELLO MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERICK MUCHICK DE MELLO MATTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 467038125 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086419-83.2024.4.01.3400 APELANTE: ERICK MUCHICK DE MELLO MATTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de pedido de desistência do recurso, realizado pela parte regularmente legitimada. A homologação, neste caso, dispensa prévia manifestação da parte contrária, conforme artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFIRMA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 501 do CPC/73 (art. 998 do CPC/15), vigente à época da interposição do agravo de instrumento: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, não há empecilho à homologação da desistência do recurso. (AMS 0066211-16.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/08/2017) 2. Tendo sido outorgado poderes para desistir, não há óbice à homologação da desistência pretendida. 3. Pedido de desistência do agravo de instrumento homologado. (AGMSG 0051243-95.2012.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - DESISTÊNCIA RECURSAL APÓS INCLUSÃO EM PAUTA - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da relatora (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que julgou prejudicado o feito (pedido de efeito suspensivo à apelação), pela perda de objeto tendo em vista o julgamento da apelação nesta Corte; após inclusão em pauta, a recorrente pediu desistência recursal. 2 - Após a inclusão deste feito/recurso em pauta, a parte recorrente formulou pedido de desistência do Aclaratórios, que foram recebidos como Agravo Interno. O CPC/2015 estipula que: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 3 - Agravo Interno: desistência homologada. (AGTAG 1012270-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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