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Processo 1086409-77.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1086409-77.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Diante do teor da decisão id 2287431979, indeferindo o requerimento da parte autora de distribuição por dependência ao processo n° 0043313-49.2014.4.01.3300, determino a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para a qual ocorreu, originalmente, a livre distribuição. Intime-se para mera ciência e cumpra-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

2026-09-15 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1086409-77.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, distribuída por dependência ao processo nº 0043313-49.2014.4.01.3300, ação monitória ajuizada pela CEF em face do autor para cobrança de contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fies, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes entre os dois feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A distribuição por dependência, disciplinada no art. 286 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de conexão ou continência entre as demandas apta a justificar seu processamento conjunto perante o mesmo Juízo. Sucede que o próprio art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil ressalva expressamente que a reunião de processos por conexão não se opera quando um deles já tiver sido sentenciado, ressalva convertida em enunciado sumular pelo Superior Tribunal de Justiça: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235). É exatamente essa a hipótese dos autos. Segundo a própria narrativa da petição inicial, o autor protocolou, em 01/04/2022, a desistência do recurso de apelação então pendente no processo monitório 0043313-49.2014.4.01.3300, providência que determinou o trânsito em julgado da sentença ali proferida. O cumprimento de sentença correspondente, ainda de acordo com a inicial, somente teve início em 08/08/2023 — portanto, após o trânsito em julgado, tratando-se de cumprimento definitivo de título já formado, situação que atrai a vedação do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. A isso se soma a circunstância de a própria inicial reconhecer a autonomia entre as causas, ao afirmar que a causa de pedir desta ação é autônoma e posterior à controvérsia decidida no processo monitório, fundada em fatos supervenientes ao título executivo — a adesão à transação do Fies em 25/03/2022, a desistência recursal e a alegada omissão da CEF na emissão do boleto de quitação —, sem qualquer pretensão de rediscutir a existência da dívida ou desconstituir a sentença monitória, sobre a qual a própria parte reconhece operar a coisa julgada. Nesse contexto, a distribuição por dependência não subsiste: de um lado, por vedação legal expressa diante do trânsito em julgado do feito paradigma; de outro, pela própria admissão do autor de que os fatos ora deduzidos são diversos e posteriores àqueles apreciados no processo monitório, a afastar a conexão que justificaria a reunião dos feitos. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, indefiro a distribuição por dependência ao processo 0043313-49.2014.4.01.3300 e determino a remessa dos autos à Distribuição, para livre distribuição, observadas as normas de organização judiciária aplicáveis. Fica prejudicada, por ora, a apreciação da tutela de urgência e dos demais pedidos formulados na inicial, que deverão ser submetidos ao exame do Juízo para o qual os autos vierem a ser redistribuídos. Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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