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Processo 1086406-16.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO(S) Nº (S) : 1086406-16.2026.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em conformidade com o valor dado à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086406-16.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO - DF56878 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELLEN PEREIRA COSMO LOBO, em causa própria, contra atos omissivos atribuídos ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, com pedido de medida liminar. O feito foi distribuído à 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A impetrante, advogada com atuação predominante em Direito Previdenciário, afirma encontrar-se impedida de acessar os sistemas GERID, SAG e INSS Digital, utilizados para protocolo, gerenciamento e acompanhamento de processos administrativos previdenciários. Sustenta que, apesar de regularmente inscrita na OAB, com cadastro atualizado e certificado digital válido, seu acesso permanece bloqueado, sem solução administrativa. Requer, em sede liminar, que as autoridades apontadas como coatoras adotem as providências administrativas e tecnológicas necessárias ao restabelecimento integral de seu acesso aos referidos sistemas, inclusive quanto às credenciais, perfis e permissões necessários à atuação profissional. É o breve relatório. Decido. A competência constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo Juízo. No caso, embora a controvérsia possua reflexos na atuação da impetrante perante o INSS e envolva sistemas utilizados em processos administrativos previdenciários, verifica-se que o objeto imediato da demanda não consiste na concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário. A pretensão deduzida relaciona-se diretamente ao exercício profissional da advocacia, uma vez que a impetrante busca o restabelecimento de suas credenciais profissionais para acesso aos sistemas administrativos, sustentando, inclusive, a regularidade de sua inscrição perante a OAB e a impossibilidade de exercer adequadamente os atos inerentes à representação de seus constituintes. A própria inicial afirma que o bloqueio da ferramenta oficial impõe restrição material ao exercício da advocacia. Nesse contexto, a controvérsia enquadra-se na especialização relativa a conselhos de fiscalização profissional, e não na matéria previdenciária atribuída a este Juízo. Com efeito, a Resolução PRESI nº 17/2022, que disciplinou a especialização das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, estabeleceu competência especializada das 3ª e 21ª Varas Federais para os temas relativos a saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, além da competência concorrente nos demais temas residuais de natureza cível. Desse modo, considerando que a presente demanda versa essencialmente sobre questão relacionada ao exercício profissional da advocacia e ao acesso da profissional regularmente inscrita na OAB aos sistemas necessários à sua atuação, este Juízo não detém competência para processar e julgar o feito. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal com competência especializada na matéria, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022. Em consequência, deixo de apreciar o pedido liminar, cuja análise competirá ao Juízo competente. Proceda-se à redistribuição, com urgência. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."

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