2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086389-77.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DA SILVA - RJ089365 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ROBERTO MARQUES propõe a presente ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 2.480, de 05 de outubro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.322, de 09 de dezembro de 2003, que havia reconhecido sua condição de anistiado. Por despacho de ID 2277883879, em homenagem aos arts. 9º e 10 do CPC, foi o autor intimado a prestar esclarecimento sobre ações pretéritas identificadas pelo Juízo, bem como foi indeferida a gratuidade de justiça, cabendo ao autor o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, o autor não cumpriu a determinação do juízo quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após ter sido alertado pelo despacho de ID 2277883879. Com efeito, a falta de recolhimento das custas iniciais do processo, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, pois a falta de preparo constitui ausência de pressuposto processual objetivo. Pelo exposto, com base no art. 290, c/c o art. 82, caput, e o art. 485, IV e § 3º, todos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e NÃO RESOLVO O MÉRITO. Com o trânsito em julgado, cancele-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF