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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1086308-52.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Renato Edson Becker - Em fase de ordenamento e saneamento do processo (art. 357 do CPC), verificam-se manifestas incongruências fáticas, temporais e aritméticas entre a causa de pedir, o pedido, a memória de cálculo e a documentação acostada aos autos, as quais demandam saneamento: 1) Inexistência aparente de incidência da exação sobre as verbas da LC nº 1.395/2023: Conforme se extrai do exame dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 13/30), o valor constante do campo "Salário Contribuição RPPS / RGPS" (base de cálculo da SPPREV) é composto exclusivamente pelo "Subsídio Policial Penal - LC 1416/24" (cód. 01.046) e pelo "Adicional de Periculosidade - EFP" (cód. 12.010). Vejamos a titulo de exemplo: (i) No holerite de 04/2025 (fl. 19), a base previdenciária fixou-se em R$ 8.625,59, correspondente à soma exata do subsídio (R$ 8.323,89) com a periculosidade (R$ 301,70), restando integralmente excluída a verba decorrente da LC nº 1.395/2023 percebida sob o código 11.057 ("Perc Subsídio CCESP", R$ 4.004,10); (ii) No holerite de 11/2025 (fl. 13), a base previdenciária fixou-se em R$ 9.056,85, correspondente à soma exata do subsídio (R$ 8.740,08) com a periculosidade (R$ 316,77), restando igualmente excluída a verba decorrente da LC nº 1.395/2023 lançada sob o código 11.058 ("Designação FCESP", R$ 4.893,90). Constata-se, em análise perfunctória, que o ente pagador já não inclui a aludida verba na base de incidência da contribuição previdenciária (SPPREV), carecendo a parte autora, em tese, de interesse de agir por falta de pretensão resistida / lesão concreta. 2) Descompasso entre a causa de pedir e a planilha de cálculos: A petição inicial deduz pretensão voltada exclusivamente à não incidência e repetição quanto à FCESP (LC nº 1.395/2023, cód. 11.058). Todavia, a planilha de cálculos carreada aos autos a fls. 11/12 apura supostos indébitos relativos a rubricas inteiramente diversas, tais como "Gratificação de Representação" e "Pró-Labore", violando frontalmente a congruência processual (arts. 141 e 492 do CPC). 3) Incongruência temporal: A memória de cálculo ainda discrimina (fls. 11/12) valores pretensamente devidos no interregno de março de 2020 a janeiro de 2024, período no qual é materialmente impossível ter havido desconto da verba em questão ("FCESP"), visto que a Lei Complementar Estadual nº 1.395 foi promulgada somente em 22 de dezembro de 2023. Ademais, a autora não instruiu o feito com os holerites contemporâneos ao lapso temporal cobrado na planilha, juntando apenas comprovantes a partir do exercício de 2025. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os necessários esclarecimentos sobre as incongruências apontadas, demonstrando documental e aritmeticamente a efetiva ocorrência de desconto previdenciário sobre a verba postulada no período reclamado, adequando a memória de cálculo aos exatos termos da causa de pedir e trazendo aos autos os holerites pertinentes ao período cobrado, sob pena de improcedência dos pedidos (art. 373, I, do CPC) e/ou eventual reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2. Prestados os esclarecimentos, abra-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), em respeito ao contraditório. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)
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