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Processo 1086143-92.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086143-92.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Lopes de Oliveira Nunes - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDE SOCIAL. CONTA DE INSTAGRAM INVADIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO IMPOSTA SEM ARBITRAMENTO DA MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA JÁ ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENOU A PLATAFORMA A RESTABELECER O ACESSO À CONTA INVADIDA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA, AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ATRIBUIU AO RÉU A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. SABER: A) SE ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL; B) SE DEVE SER ARBITRADA A MULTA COERCITIVA QUE A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR; E C) SE COMPORTA REPARO A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O DANO MORAL NÃO SE PRESUME, NÃO SENDO TRATADO COMO IN RE IPSA: EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO A DIREITO DA PERSONALIDADE, QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. 2. COMPROVOU-SE A PRIVAÇÃO DO USO DA CONTA, MAS O ALEGADO EMPREGO DO PERFIL POR CRIMINOSOS PARA APLICAR GOLPES E A EXPOSIÇÃO DE CONTEÚDO PRIVADO VIERAM APENAS NARRADOS, SEM QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO, NÃO SUPRINDO ESSA LACUNA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE PROVA A COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE E NÃO O FATO. 3. A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA SEM O ARBITRAMENTO DA MULTA NASCE DESPROVIDA DE MEIO DE COERÇÃO, E O PRÓPRIO PROCESSO DEMONSTRA O RESULTADO, PERMANECENDO A CONTA SEM RESTABELECIMENTO MAIS DE DOIS MESES APÓS A SENTENÇA, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA ASTREINTE, CABÍVEL ATÉ DE OFÍCIO. 4. NÃO HÁ REPARO A FAZER NA SUCUMBÊNCIA, JÁ ATRIBUÍDA POR INTEIRO AO RÉU, SENDO INAPLICÁVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO EXISTE BASE DE CÁLCULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar

2026-08-24 · TJSP

DESPACHO Nº 1086143-92.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Lopes de Oliveira Nunes - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1086143-92.2025.8.26.0100 Relator(a): SANDRA GALHARDO ESTEVES Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 03/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 415 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar

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