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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1086129-34.2025.8.11.0001 Requerente: LOURIVAL FERREIRA RAMOS Requerido: CERAMICA ESPERANCA LTDA Vistos, Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A reclamada, embora devidamente citada, deixou de comparecer à audiência e de apresentar defesa (ID 236611645). Nos Juizados Especiais, a revelia decorre do não comparecimento da parte reclamada à audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, enquanto a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso, a reclamada não compareceu à audiência nem apresentou contestação, deixando de impugnar os fatos e documentos que instruem a petição inicial. Declaro, portanto, sua REVELIA, sem prejuízo da análise do conjunto probatório, pois seus efeitos não conduzem, por si sós, à procedência automática dos pedidos. A pretensão autoral consiste na restituição da quantia de R$ 1.300,00, paga pela aquisição de 1.000 tijolos que, segundo o autor, foram entregues com vício de qualidade, apresentando fragilidade excessiva e quebra imediata, o que teria inviabilizado sua utilização na obra. Sustenta que, diante da ausência de solução pela ré, faz jus à devolução do valor pago, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A documentação acostada ao feito corrobora a verossimilhança fática exposta na inicial, restando demonstrado o pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) via transação Pix em benefício da reclamada (Id 218628132). Diante da constatação de vício de qualidade no produto que o tornou impróprio ao fim a que se destinava e da recusa da requerida em sanar o defeito no prazo legal, exsurge cristalino o direito do consumidor de rescindir o negócio jurídico com a respectiva restituição integral da quantia paga, ex vi do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Por conseguinte, a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) é medida que se impõe. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois a alegada aquisição de tijolos de má qualidade, ainda que comprovada, configura mero inadimplemento contratual, passível de eventual reparação material. Não houve demonstração de qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo insuficientes meros transtornos ou aborrecimentos para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente dano extrapatrimonial comprovado, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador
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