2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086126-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES GONCALVES FONSECA ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO Vistos, etc. 1. Analisando os autos, observa-se que a parte autora manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de conciliação. Em que pese a literalidade do art. 334, do CPC, considerando que a realização de qualquer acordo pressupõe o exercício da livre manifestação de vontade de ambas as partes, sendo esse inerente à autonomia privada que rege o Direito Civil, atentando-se, ademais, aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação. 2. O destinatário dos benefícios da assistência judiciária gratuita é aquele que, mediante comprovação idônea, não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, embora a parte autora tenha juntado declaração de ajuste anual do IRPF (evento 14.2), comprovantes de dívidas relativas a dois consórcios (evento 14.3) e certidão de alienação fiduciária de seu imóvel (evento 14.4), tais documentos não comprovam a alegada hipossuficiência. Com efeito, a declaração evidencia patrimônio líquido positivo e expressivo, no valor aproximado de R$ 766.508,94, além de aplicações financeiras no exterior e despesas compatíveis com padrão de vida qualificado, elementos que, mesmo considerados os débitos informados, não demonstram que o pagamento das custas comprometeria seu sustento ou de sua família. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC. 4. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC. Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória. 5. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à autora, também por 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.