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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Processo: 1086028-31.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ROBSON DE ABREU ARAUJO Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Robson de Abreu Araújo, para apuração das infrações previstas no art. 330 do Código Penal e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, no qual o Ministério Público promoveu o arquivamento por atipicidade da conduta, devidamente homologado por este Juízo. Remanesce nos autos a pendência quanto à destinação de bem apreendido, consistente em 1 (uma) caixa de som (marca Zellox; cor preto; código de apreensão nº 85234). Intimado para manifestar interesse na restituição do bem e comprovar sua propriedade, sob pena de perdimento, o autor do fato permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. O Ministério Público, diante do arquivamento definitivo do feito e da inércia do autor do fato quanto à restituição, manifesta-se pela decretação do perdimento do bem, requerendo sua doação a entidade pública ou de assistência social cadastrada, caso constatado bom estado de conservação e funcionamento, ou sua destruição, caso certificada sua inservibilidade. Assiste razão ao parecer ministerial, uma vez que, arquivado definitivamente o feito e inexistindo interesse do autor do fato na restituição do bem, apesar de regularmente intimado, impõe-se o reconhecimento do desinteresse na recuperação do objeto, autorizando-se, por analogia ao art. 123 do Código de Processo Penal, sua destinação adequada, em prestígio aos princípios da economia processual e da função social dos bens apreendidos e não reclamados. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pleito ministerial e DECRETO o PERDIMENTO do bem apreendido 1 (uma) caixa de som (marca Zellox; cor preto; código de apreensão nº 85234), ante a inércia do autor do fato Robson de Abreu Araújo quanto à comprovação de propriedade e manifestação de interesse na restituição, e DETERMINO: b) constatado bom estado de conservação e funcionamento, seja o bem DOADO a entidade pública ou à Secretaria de Assistência Social do Município de Barra do Bugres-MT; c) constatada sua inservibilidade, seja determinada a sua DESTRUIÇÃO, lavrando-se o respectivo auto. Cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito Cooperador