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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1085980-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - David de Arruda Bastos - Vistos. Este Juízo já concedeu diversas oportunidades para que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao regular andamento do feito. No entanto, até a presente data, não cumpriu a determinação judicial. O processo não pode aguardar indefinidamente o interesse da parte na regularização da inicial, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. Assim, considerando que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O autor é isento do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
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