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1085965-09.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085965-09.2026.8.13.0024/MGAUTOR: YNGRID CASSIMIRO LOURENCO DE JESUS ADVOGADO(A): ARESSA CARDOSO SILVA LOPES (OAB MG193451) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 627,86 (seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 420807074, que deu origem a negativação em nome da autora, pelo que a ré fica obrigada a se abster de fazer novas cobranças fundadas no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa que fixo no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada à quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) determinar a expedição de Ofício ao SCPC visando à imediata exclusão dos registros em nome da autora em seus registros, no que diz respeito ao débito versado nos autos; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I.

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