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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1085955-62.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: IVAN ROCHA MIRABEAU
ADVOGADO(A): LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY (OAB MG185611)
ADVOGADO(A): MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG177527)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por IVAN ROCHA MIRABEAU em face de IVAN GARCIA MIRABEAU, devidamente qualificados, no curso da qual o curador provisório requereu, na manifestação de evento nº 41.1, autorização judicial para alienação do imóvel de propriedade do curatelando, registrado sob a matrícula nº 46.768 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, situado na Rua General Dionísio Cerqueira, nº 981, bairro Gutierrez.
Pois bem.
A alienação de bem imóvel de pessoa sujeita a curatela depende de manifesta vantagem, de prévia avaliação judicial e de autorização deste Juízo, nos termos do art. 1.750 c/c os arts. 1.774 e 1.781, todos do Código Civil. Tais elementos devem ser avaliados em via própria, não cabendo tal instrução ser realizada no bojo do procedimento especial de interdição.
Ademais, nenhum desses requisitos está atendido, eis que o pedido não veio instruído com certidão atualizada da matrícula, com avaliação do bem ou com proposta concreta de compra e venda.
Tampouco restou demonstrada a necessidade da medida. Os autos noticiam que o curatelando é aposentado e titular de outro imóvel locado, sem que se tenha informado o valor do benefício previdenciário, os saldos bancários ou eventuais aplicações financeiras, elementos indispensáveis à aferição da alegada insuficiência de recursos para custeio de suas despesas.
Por fim, a curatela é, por ora, meramente provisória, tendo a decisão de evento nº 30 vedado expressamente ao curador alienar bens ou gravá-los de ônus, sendo certo que ainda não houve citação, entrevista ou perícia médica, na forma dos arts. 751, 752 e 753 do Código de Processo Civil, de modo que a disposição do patrimônio do curatelando é prematura.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de autorização para alienação.
Considerando a institucionalização noticiada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo da instituição de longa permanência em que se encontra o curatelando e comprovar a hospedagem, bem como para apresentar a declaração de bens e rendimentos do curatelando, conforme já determinado no item 5 da cota ministerial de evento nº 13.1.
Informado o endereço, proceda-se à expedição do mandado de citação e intimação para o novo local, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o estado de saúde do curatelando.
Em seguida, ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.