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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1085931-69.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REJANE DOS SANTOS ALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença. Porém, no caso, ante a natureza célere e prioritária da tramitação na via mandamental, não antevejo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do pleito liminar, sem a prévia prestação de informações pela autoridade impetrada, quando o quadro fático restará melhor esclarecido. Diante do exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Intime-se a pessoa jurídica a qual a autoridade indigitada coatora se acha vinculada, dando-lhe ciência do presente mandamus, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Em seguida, dê-se vista ao MPF (art. 12 da Lei 12.016/2009). Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Os elementos que acompanham a inicial revelam que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
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