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Processo 1085915-43.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464381537) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelo pale parte autora contra sentença pela qual o juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido para que fosse determinada a liberação de nova suspensão contratual do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) referente ao semestre 2025.1, com a consequente viabilização da transferência de curso para Medicina junto ao sistema SIFESWeb. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. O juízo de origem assim decidiu por entender que o Fundo de Financiamento Estudantil é regido por critérios objetivos e normas infralegais, as quais estabelecem, de forma clara, o limite máximo de três suspensões contratuais, limite este já utilizado pela estudante. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a negativa da suspensão, em razão de um impedimento meramente formal, viola a finalidade do programa e seu direito constitucional à educação. Argumenta que sua aprovação no curso de Medicina constitui fato superveniente que justifica a flexibilização da norma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta, ainda, violação à isonomia, afirmando que outros estudantes em situação análoga obtiveram a suspensão na via administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal em contrarrazões. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante no âmbito da 1ª Região, fixando a seguinte tese no que tange à legitimidade passiva em demandas de FIES: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. (…) 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (…) (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Considerando-se que o contrato foi celebrado em 15/09/2022 (Id. 460237049) e que a lide versa sobre procedimentos relativos à transferência de financiamento e regularização de semestres — etapas posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro —, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de compelir o agente financeiro a autorizar novas suspensões contratuais em favor da estudante, além do limite regulamentar, como condição indispensável para a efetivação da transferência de curso e instituição. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regido por normas específicas que visam assegurar a sustentabilidade do programa e a correta aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento do ensino superior. No que toca à suspensão do financiamento, o art. 77 da Portaria MEC nº 209/2018 prescreve as condições para a suspensão do contrato, prevendo a possibilidade de até 02 (duas) suspensões por iniciativa do estudante, e uma 3ª (terceira) suspensão em caráter excepcional, mediante justificativa formal: Art. 77. A utilização do financiamento na modalidade Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do agente operador. § 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa: I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou II - por até 5 (cinco) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de IES, devidamente reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 102. Da análise dos autos, constata-se que a parte apelante já exauriu integralmente as possibilidades previstas na norma de regência, tendo usufruído das 3 (três) suspensões permitidas pelo regulamento. O que a autora pretende, em verdade, é a concessão de uma 4ª e 5ª suspensões excepcionais (referentes aos semestres 2025.1 e 2025.2), o que totalizaria cinco semestres sem a efetiva fruição do curso financiado. Não merece prosperar o argumento da apelante de que a norma permite exceções ilimitadas à restrição de suspensões. O regramento é objetivo e visa garantir que o financiamento seja direcionado a quem efetivamente frequenta o ensino superior. Com efeito, a suspensão é um instituto excepcional e seu uso desregrado desvirtua a finalidade do programa. A pretensão de manter um contrato suspenso por cinco períodos letivos revela-se uma extrapolação que não encontra amparo legal ou constitucional. A alegada "limitação técnica" do sistema SIFESWeb, ao impedir a operação (Id. 460237055), não constitui falha administrativa ou erro procedimental. Trata-se, ao contrário, da materialização da ausência de possibilidade legal de prosseguimento com o contrato naquelas condições. O sistema apenas reflete o exaurimento do direito subjetivo da aluna à interrupção do financiamento. Nesse sentido, a recusa administrativa não configura violação ao direito à educação ou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao revés, a observância dos limites regulamentares protege a integridade do fundo público. Admitir suspensões por tempo indeterminado equivaleria a permitir a reserva de recursos públicos por estudantes que não estão cursando a graduação, em detrimento de outros candidatos que buscam o ingresso imediato no sistema de ensino. Quanto à tese de violação à isonomia, a parte apelante não logrou comprovar que outros estudantes em situação idêntica — ou seja, que já tivessem esgotado o limite de três suspensões — tenham obtido novas autorizações excepcionais. As alegações genéricas de tratamento desigual não foram acompanhadas de suporte probatório apto a demonstrar a quebra da uniformidade administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 – mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. REGULARIZAÇÃO DE SEMESTRE. LIMITE DE TRÊS SUSPENSÕES EXAURIDO. PORTARIA MEC 209/2018. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA NOVAS SUSPENSÕES. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido para que fosse determinada a liberação de nova suspensão contratual do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) referente ao semestre 2025.1, com a consequente viabilização da transferência de curso para Medicina junto ao sistema SIFESWeb. 2. Segundo a tese fixada por este Tribunal no IRDR 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em lides que envolvam procedimentos de transferência de financiamento estudantil para contratos firmados a partir de 2018, por se tratar de fase posterior ao envio da inscrição ao agente financeiro. 3. Hipótese em que a estudante já usufruiu das 03 (três) suspensões contratuais permitidas pelo art. 77 da Portaria MEC nº 209/2018 e pela Cartilha do Estudante FIES. 4. Constatação de que a observância do limite máximo e excepcional de 03 (três) suspensões contratuais não ofende o direito à educação ou a razoabilidade, preservando a finalidade social e a sustentabilidade do programa, voltado ao financiamento de quem efetivamente frequenta o curso. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 – mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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