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1085865-80.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085865-80.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PINTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da Ação Ordinária coletiva n. 0029860-17.2010.4.01.3400, objetivando a repetição do indébito tributário referente à contribuição social previdenciária sobre as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, horas extras, adicional de periculosidade e auxílio funeral. Os termos gerais afetos ao cumprimento de sentença foram fixados em audiência de conciliação. A ser assim, a Fazenda Nacional deve ser intimada dos cálculos apresentados pelos exequentes. No que diz respeito ao destaque de honorários contratuais no percentual de 5% (cinco por cento), da análise dos termos de autorização individual acostados (a exemplo do Id. 2277470271, referente ao exequente Daniel Antunes Greco), constata-se que a outorga para o pagamento da verba honorária de êxito (5%) foi concedida conjuntamente em favor de três sociedades de advogados, a saber: Azevedo Sette Advogados, Marcelo Jaime & Advogados Associados e Caputo, Bastos e Serra Advogados. Nesse cenário, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a expedição de requisição de pagamento com destaque de honorários contratuais pressupõe a estrita correspondência entre o pedido formulado e as condições e beneficiários pactuados no instrumento contratual/autorizativo. Assim, antes de deferir o destaque dos honorários contratuais, os patronos deverão esclareçer a divergência apontada entre os beneficiários constantes do termo de autorização juntado e o pedido deduzido na petição inicial, promovendo a devida adequação do pleito ou acostando a anuência/cessão formal das demais bancas contempladas na avença original (Azevedo Sette Advogados e Caputo, Bastos e Serra Advogados). SECRETARIA: I - Intimar a Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; II - Havendo concordância com os cálculos apresentados, retornem os autos conclusos para homologação; III - Impugnado o cumprimento de sentença, dar vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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