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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1085851-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rodrigo de Freitas Conceição - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 304/307, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, a fim de sanar a omissão apontada quanto ao exame do pedido de repetição de indébito tributário decorrente da inobservância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre a Bonificação por Resultados (BR) fls. 14 . Passo a integrar o julgamento nos seguintes termos: Importa assentar, de plano, que a parte autora não questiona a natureza remuneratória da verba percebida tampouco pretende a isenção do tributo, porquanto cediço o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária (art. 43 do CTN e tese fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 desta Corte). O que se controverte é exclusivamente a forma de incidência do tributo, haja vista que a exação foi apurada pelo ente estatal de forma englobada em um único mês, e não mês a mês com base no número de meses correspondentes ao ciclo apurado. E assiste razão ao embargante. A verba em apreço traduz remuneração adimplida a destempo, reunindo montantes relativos a competências pretéritas de ciclos de avaliação já exauridos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Nessa mesma esteira, o art. 16, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, expressamente classifica como rendimentos do trabalho assalariado as bonificações e abonos, preconizando ainda que as compensações pelo atraso no pagamento mantêm idêntica natureza tributária: "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas; (...) Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo." Diante de tal quadro, impõe-se a estrita subsunção ao regramento do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação conferida pela Lei nº 12.350/2010), porquanto o valor, embora creditado em parcela acumulada, refere-se a período pretérito de apuração: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." O adimplemento tardio de verbas remuneratórias, agrupadas em uma só oportunidade, não altera a capacidade contributiva originária do contribuinte em relação ao que deveria ter auferido mês a mês. A recusa ou negligência estatal quanto à sistemática do RRA consubstancia intolerável bitributação econômica indireta (bracket creep), penalizando duplamente o servidor: primeiro pela mora administrativa no repasse do benefício auferido; segundo pela retenção artificialmente majorada em razão da elevação indevida da faixa de alíquota sobre o montante global. A matéria encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores pelo regime de precedentes vinculantes, consubstanciada no Tema 368 do STF ("O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez") e no Tema 351 do STJ. Cumpre, todavia, analisar a estrutura procedimental inerente à repetição/restituição do indébito. O regime de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 impõe à fonte pagadora (no caso, o Estado de São Paulo) uma obrigação acessória de natureza informacional, regulada nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (sucedida pela IN RFB nº 2.178/2024), consubstanciada na emissão de informe de rendimentos com a correta classificação das parcelas sujeitas a RRA e discriminação expressa da quantidade de meses. A via administrativa ordinária de restituição do IRPF (Lei nº 9.250/1995 e IN RFB nº 2.178/2024) opera-se pelo ajuste em DIRPF retificadora pelo contribuinte, o que pressupõe o prévio espelhamento na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) retificada pela fonte pagadora. A ausência de retificação pelo ente público acarreta o imediato travamento da declaração do contribuinte na "malha fina", haja vista o cruzamento automatizado de dados fiscais pela União. Com efeito, embora a receita do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores estaduais pertença ao próprio Estado de São Paulo por força da repartição constitucional de receitas tributárias (art. 157, I, da CF), o sujeito ativo titular da competência tributária legiferante e arrecadatória do Imposto de Renda permanece sendo a União Federal. Sob essa ótica conceitual, a imposição de condenação pecuniária direta, sem a observância do fluxo de retificação das declarações perante o órgão federal, suscitaria aparente fricção com o pacto federativo. Outrossim, no que tange ao fundamento de extinção por eventual reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), observa-se que, conquanto a FESP frequentemente reconheça a tese de direito em ações análogas, não expressa concordância específica quanto ao montante liquidado, o que obsta a simples homologação e exige a definição do débito pelo juízo. Não se pode ignorar, outrossim, o que a práxis judicial deste Juizado Especial da Fazenda Pública reiteradamente evidencia: a Fazenda do Estado resiste contumazmente ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na retificação dos informes e da DIRF perante a Receita Federal, transformando a via administrativa em verdadeiro entrave inócuo e impondo desmedida postergação ao jurisdicionado. Ressalte-se, inclusive, que este Juízo já oficiou à Receita Federal para noticiar a recalcitrância sistemática da FESP em retificar tais informações. Dessa forma, visando assegurar a razoável duração do processo, a efetividade da tutela executiva e coibir incidentes protelatórios (art. 4º e 6º do CPC), passo a reconhecer desde logo o direito do autor à restituição do montante indevidamente retido a título de IRRF sobre a Bonificação por Resultados (BR), facultando-se à Fazenda Pública Estadual comprovar nos autos, na fase de cumprimento de sentença, a retificação do informe e da DIRF perante a Receita Federal (hipótese em que a restituição dar-se-á por processamento da DIRPF/malha fiscal com a consequente compensação) ou, frustrada/não comprovada tal obrigação de fazer no prazo assinalado, expedir-se-á a competente requisição de pagamento judicial (RPV/Precatório) diretamente contra a ré para satisfação do crédito apurado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 304/307, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor o indébito tributário decorrente da retenção a maior de Imposto de Renda sobre a 'Bonificação por Resultados (BR) devendo o imposto ser recalculado mês a mês (regime de competência), observando-se a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988." Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. No mais, a sentença permanece tal como foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
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