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TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1085836-15.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR - BA62594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou cálculos que, por estarem em desacordo com o título judicial, não foram acolhidos por este Juízo, nos termos da Decisão de ID2260342110. Os autos, então, foram remetidos ao SECAJ para apurar os valores devidos ao autor, a título de retroativo, oportunidade em que juntou novos cálculos no montante de R$157.037,04, data-base 04/2026(ID2260948897). Intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos registrados pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, e ante a ausência de erro material aparente, homologo a conta de liquidação do julgado juntada pelo SECAJ no valor de R$157.037,04, data-base 04/2026, e, por conseguinte, declaro encerrada a presente liquidação. Expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, sem retificações, ultime-se a conferência para imediata remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento. A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpveprecatorios.htm. Com a migração da requisição, deverão os autos ser arquivados, com baixa na distribuição, nos termos do §3º do Art. 25 da Portaria 001/2018 – 22ª VARAJEF. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
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