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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085799-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SILVANA FERREIRA DE ANDRADE E SOUZA ADVOGADO(A): CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) AUTOR: GILMAR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que adquiriu, por intermédio da ré Decolar, passagens aéreas da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., de Belo Horizonte/MG para Vitória/ES, pelo valor total de R$ 2.216,44. Alega que o primeiro autor, paciente oncológico submetido a tratamento quimioterápico, foi internado entre os dias 04/02/2026 e 09/02/2026 em razão de grave intercorrência clínica, recebendo alta médica com recomendação de repouso por mais sete dias. Diante disso, considerando que a viagem estava prevista para 12/02/2026, os autores solicitaram o cancelamento das passagens e o reembolso integral dos valores pagos. Sustenta que o pedido de cancelamento excepcional foi recusado sob o fundamento de que o CID apresentado não se enquadrava na política interna da companhia aérea para casos especiais. Afirma que, em razão disso, foi retido o valor de R$ 1.799,22, correspondente às multas de cancelamento aplicadas aos dois passageiros, o que, a seu ver, caracteriza conduta abusiva das rés. Ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança da multa de cancelamento, com a restituição integral do valor pago de R$ 2.216,44, bem como a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.598,44, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor Na contestação, a ré Decolar, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a reserva foi regularmente emitida e que, em 09/02/2026, os autores solicitaram o cancelamento por motivo de doença, tendo sido informados, em 10/02/2026, de que o CID apresentado não preenchia os critérios da companhia aérea para concessão da exceção médica. Aduz que o cancelamento foi posteriormente processado com restituição das taxas de embarque, sendo reembolsado R$ 167,72 para a parte autora. Relata que, no curso da ação, reabriu a análise do caso junto à Azul e obteve a autorização para reversão da multa e reembolso do valor remanescente de R$ 1.896,96, além dos R$ 167,72 já restituídos a título de taxas de embarque. Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e de valores a serem restituídos por sua parte, afirmando que eventual saldo remanescente, corresponde apenas à taxa de intermediação. Impugna, ainda, os pedidos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação. Na contestação, a ré Azul afirma que as condições de alteração, cancelamento e reembolso foram previamente disponibilizadas e aceitas no momento da contratação. Aduz que, sobre o valor de R$ 2.064,68, foram aplicadas taxa de alteração/cancelamento de R$ 1.800,00 e taxa administrativa de R$ 96,96, resultando no reembolso de R$ 167,72, correspondente às taxas de embarque. Defende a legalidade da cobrança, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos para cancelamento sem ônus, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 400/2026 da ANAC. Sustenta que não houve solicitação de cancelamento diretamente à companhia aérea antes do voo e que o procedimento foi realizado pela agência em 10/02/2026, conforme as regras tarifárias contratadas. Afirma inexistir retenção indevida ou saldo remanescente a ser restituído e impugna o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço e que os autores não comprovaram efetivo abalo extrapatrimonial, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou às contestações no Evento 44. Ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Decolar, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro, não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. DO MÉRITO Da falha na prestação de serviços A parte autora GILMAR RODRIGUES DE SOUZA argumenta que é paciente oncológico e que, antes da data prevista para a viagem, em decorrência de grave intercorrência clínica, permaneceu internado no período de 04/02/2026 a 09/02/2026, tendo sido recomendado o repouso por mais 07 dias, período que coincidia justamente com a viagem contratada. Relata que, diante da impossibilidade de realizar a viagem por recomendação médica, requereu o cancelamento das passagens aéreas, apresentando atestado médico (evento 1, DOCCOMPROV7), que comprovava sua condição clínica. Afirma, contudo, que o pedido foi negado pelas rés, sob o argumento de que o CID apresentado não atendia aos critérios estabelecidos pela Azul para a análise de casos especiais, conforme (evento 1, DOCCOMPROV10). Todavia, em análise da defesa apresentada pela companhia aérea, verifica-se que a ré não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a existência ou o conteúdo de sua política interna para cancelamentos em casos especiais, limitando-se a sustentar que, quando o passageiro requer o cancelamento da viagem após 24 horas da aquisição do bilhete, é lícita a cobrança de taxa de cancelamento, nos termos do art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC. Entretanto, embora a referida resolução discipline as hipóteses de desistência do transporte pelo passageiro, a situação dos autos não decorreu de mera liberalidade da parte autora. Ao contrário, restou comprovado que o cancelamento foi motivado por grave intercorrência de saúde, com internação hospitalar e posterior recomendação médica de repouso, circunstâncias alheias à sua vontade e que inviabilizaram a realização da viagem. Nesse contexto, os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, especialmente diante de circunstâncias excepcionais que impeçam o consumidor de usufruir do serviço contratado. Não se mostra razoável, portanto, equiparar o cancelamento motivado por grave quadro de saúde, devidamente comprovado, à simples desistência imotivada do passageiro, para fins de incidência de multa contratual. Ademais, conforme e-mail encaminhado pela própria Decolar, o CID apresentado pela parte autora havia sido inicialmente considerado insuficiente para o enquadramento na política da Azul para cancelamento. Contudo, após o ajuizamento da presente demanda, foi reaberta a análise do pedido de cancelamento, tendo a companhia aérea, ao final, autorizado o reembolso integral, com a devolução do valor remanescente de R$ 1.896,96. A circunstância evidencia que a pretensão da parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente desde o início, mediante a adequada análise da documentação médica apresentada. A necessidade de ajuizamento da demanda para que a própria companhia reavaliasse o caso e reconhecesse o direito ao reembolso demonstra a inadequação da conduta inicialmente adotada pelas rés, o que caracteriza falha na prestação de serviços. No mesmo sentido, há precedentes reconhecendo que o cancelamento da viagem por motivo de doença, quando devidamente comprovado, constitui circunstância excepcional apta a afastar a incidência de multas contratuais e ensejar a restituição integral dos valores pagos: Apelação - Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Ilegitimidade "ad causam" afastada - Relação de consumo - Responsabilidade da requerida que é de caráter objetivo e solidária, nos termos do art. 7º e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente – Transporte aéreo – Pacote de viagem - Cancelamento por motivo de doença – Recusa à restituição da totalidade dos valores pagos pelas passagens aéreas - Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – Restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas que deve ser integral – Autoras que também fazem jus à indenização por danos morais – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001313-06.2018.8.26.0565; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) Assim, considerando que o cancelamento das passagens aéreas decorreu de circunstância excepcional, devidamente comprovada por documentação médica, e que a própria companhia aérea, somente no curso da demanda, reconheceu a possibilidade de cancelamento por exceção e autorizou o reembolso integral, resta caracterizada a inadequação da negativa inicialmente apresentada, evidenciando falha na prestação dos serviços. Do dano material Reconhecida a falha na prestação dos serviços, passa-se à análise do pedido de indenização por danos materiais. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não é possível identificar quem efetivamente realizou o pagamento das passagens aéreas. Os comprovantes apresentados fazem referência apenas aos quatro últimos dígitos do cartão utilizado, 5864, sem indicar o respectivo titular. Além disso, o comprovante apresentado pela Decolar demonstra o reembolso do valor de R$ 167,72, indicando como titular do e-mail utilizado para o cancelamento a pessoa de nome Arthur Vinícius, que não integra a presente demanda. O outro documento juntado pela ré também faz referência ao cartão final 5864, sem, contudo, identificar o seu titular. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que a parte autora foi quem efetivamente suportou o prejuízo decorrente da retenção dos valores pagos pelas passagens. A mera demonstração da aquisição dos bilhetes não é suficiente para comprovar que o desembolso foi realizado pelo próprio demandante. Com efeito, o dano material deve ser efetivamente comprovado, não sendo possível presumir que a parte autora suportou o prejuízo cuja restituição pretende. A condenação em favor de pessoa que não demonstrou ter arcado com o respectivo desembolso implicaria restituição de valor a quem não comprovou ser o efetivo prejudicado, o que poderia configurar enriquecimento sem causa. Assim, diante da ausência de comprovação de que a parte autora foi quem efetivamente suportou os valores cuja restituição é pleiteada, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a parte ré sustente a necessidade de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, o caso em exame revela circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Como demonstrado, somente após o ajuizamento da presente demanda, as rés reconheceram que o CID apresentado por GILMAR RODRIGUES DE SOUZA se enquadrava nas hipóteses de cancelamento por caso especial, autorizando o reembolso integral das passagens, sem a incidência de qualquer ônus ao consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia poderia ter sido solucionada administrativamente, especialmente diante da documentação médica apresentada e da gravidade do quadro clínico da parte autora. Ao constatar que os valores pagos pelas passagens não seriam restituídos, mesmo diante da comprovada impossibilidade de realização da viagem por motivo de saúde, é razoável concluir que a situação lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, consideradas as particularidades do caso e a extensão dos transtornos suportados, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 para cada autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR ALEGADA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR AS PARTES RÉS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE R$ 1.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR. O montante será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua peça recursal. Publique-se. Intimem-se.
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