Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085799-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS JOSE LIMA DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de sentença proferida por este juízo, ao argumento de que há vício no julgado. Impugnação aos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Os vícios alegados não subsistem na hipótese. Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos. Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido. Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085799-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS JOSE LIMA DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de sentença proferida por este juízo, ao argumento de que há vício no julgado. Impugnação aos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Os vícios alegados não subsistem na hipótese. Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos. Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido. Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF