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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1085780-06.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MANOEL FARIAS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída a este Juízo sob o nº 1085780-06.2026.4.01.3300, em razão do declínio de competência determinado pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA nos autos do processo nº 8167835-53.2023.8.05.0001. A demanda originária tem por objeto a recomposição de valores vinculados à conta individual do PASEP, sob a alegação de que o Banco do Brasil não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária, inclusive os denominados expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como teria aplicado indevidamente o redutor “L”, previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994. A petição inicial de ID 422653404, acompanhada da peça de ID 422655959, evidencia que a pretensão não se limita à alegação de saque indevido ou de falha operacional na movimentação da conta, mas compreende pedido de revisão dos critérios de atualização do saldo do PASEP, com declaração de ilegalidade do redutor “L” e aplicação de índices que a parte autora reputa devidos. O Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por meio da decisão de ID 555770793, entendeu que a controvérsia ultrapassaria a atuação meramente operacional do Banco do Brasil, por envolver a metodologia de atualização monetária do PIS/PASEP, a revisão de expurgos inflacionários e a impugnação do redutor “L” instituído pela Resolução CMN nº 2.131/1994, razão pela qual declinou da competência para a Justiça Federal. Contudo, observo que o valor da causa é inferior ao teto de 60 salários mínimos e que, ademais, não foram constatados quaisquer fatores impeditivos da competência do JEF. De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária a quem competirá, inclusive, deliberar sobre a presenção da União no feito. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta