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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1085730-79.2025.8.11.0041 Recorrente(s): JONAS MARTINS SILVA Recorrido(s): BANCO BRADESCO SA Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por JONAS MARTINS SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação decorrente de fraude bancária, na qual o autor alegou a abertura fraudulenta de conta em seu nome junto à SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e a realização de três transferências via PIX, a partir de sua conta no BANCO BRADESCO S.A., no total de R$ 14.400,00, mediante utilização de cheque especial e contratação de empréstimo de R$ 9.000,00. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição de pagamentos e a condenação solidária das recorridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. responde pelos prejuízos decorrentes das operações realizadas mediante fraude, diante da alegada falha na prestação do serviço bancário e da abertura fraudulenta de conta em nome do consumidor; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para o ressarcimento dos danos materiais e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade da instituição e o dano alegado. Os elementos probatórios não evidenciam falha atribuível ao BANCO BRADESCO S.A. que tenha contribuído para a concretização da fraude, nem demonstram invasão de seus sistemas, falha de autenticação ou vulnerabilidade específica do serviço bancário. A fraude foi praticada por terceiro mediante utilização de conta aberta em nome do próprio autor junto à SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., sem demonstração de participação ou contribuição do BANCO BRADESCO S.A. para a abertura fraudulenta ou para a prática delitiva. O próprio consumidor declarou no Boletim de Ocorrência que, após receber contato de terceiro, seguiu orientação do fraudador e realizou procedimento indicado por ele no WhatsApp, circunstância que contribuiu para a concretização da fraude. A atuação determinante de terceiro, associada ao procedimento realizado pelo próprio consumidor conforme orientação do fraudador, rompe o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e os prejuízos alegados. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o dever de ressarcir os danos materiais e de indenizar os danos morais. A ausência de contribuição da instituição financeira para a fraude afasta, no caso concreto, a aplicação do entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando a fraude decorre de atuação determinante de terceiro e do próprio consumidor, sem demonstração de defeito na prestação do serviço. 2. A fraude praticada mediante engenharia social, sem demonstração de invasão, vulnerabilidade específica ou falha de autenticação dos sistemas bancários, não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço. 3. Ausente nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os prejuízos decorrentes da fraude, não há dever de ressarcir os danos materiais ou de indenizar os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; N.U. 1029598-88.2026.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 01.09.2026, publ. DJE 05.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante JONAS MARTINS SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em razões recursais, o autor sustenta, em síntese, (I) o equívoco no enquadramento da fraude como mera engenharia social; (II) a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de prova técnica pelas recorridas; (III) a abertura fraudulenta de conta digital em seu nome e a responsabilidade das instituições de pagamento; (IV) a omissão das instituições financeiras após a comunicação da fraude; e (V) a ocorrência de danos materiais e morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência de relação jurídica com a empresa SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., relativamente à conta aberta fraudulentamente em seu nome, bem como condenar solidariamente as recorridas ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 14.400,00, e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, o recorrido rechaça os fundamentos recursais. 4. Não assiste razão à parte recorrente/reclamante. 5. Narra o autor que foi vítima de fraude, mediante abertura indevida de conta em seu nome junto à Soffy Soluções de Pagamentos Ltda., para a qual foram destinadas três transferências via PIX, realizadas a partir de sua conta no Banco Bradesco, no total de R$ 14.400,00, com utilização do limite do cheque especial e contratação de empréstimo de R$ 9.000,00. Afirma que comunicou a fraude às instituições, solicitando o bloqueio e rastreamento das transações, bem como a devolução dos valores, mas não obteve solução efetiva. 6. Em defesa o Reclamado BANCO BRADESCO AS sustentou a culpa do consumidor. 7. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano alegado. 8. No caso, contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam falha atribuível ao Banco Bradesco que tenha concorrido para a concretização da fraude. Tampouco se verifica prova de invasão dos sistemas da instituição, falha de autenticação ou qualquer vulnerabilidade específica do serviço bancário que permita imputar ao recorrido a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. 9. Ao contrário, conforme se extrai dos elementos probatórios, a fraude foi perpetrada por terceiro, mediante a utilização de conta aberta em nome do próprio autor junto à instituição de pagamentos Soffy, sem demonstração de que o recorrido tenha participado da abertura fraudulenta ou contribuído para a prática delitiva. 10. Ausente, portanto, prova de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a atuação do Banco Bradesco e os danos alegados, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Logo, diante do acervo probatório produzido nos autos, não se colhe a possibilidade de atribuir ao reclamado qualquer responsabilidade sobre os fatos objeto da presente demanda, não havendo fundamento para autorizar a reforma da sentença. 12. Acrescente-se que o próprio autor, ao relatar os fatos no Boletim de Ocorrência (Id. nº 385489005), declarou que, após receber contato de terceiro, “ela me passou o número do processo e pediu para eu apertar algo no WhatsApp”, circunstância que evidencia a adoção, pelo próprio consumidor, de procedimento indicado pelo fraudador e que contribuiu para a concretização da fraude. 13. Desse modo, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, a conduta do próprio consumidor, que seguiu as orientações recebidas pelo fraudador e realizou procedimento por ele indicado, revela-se determinante para a concretização das operações, rompendo o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e os prejuízos alegados. 14. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA PROVA DE VIDA. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 2.315,00 por danos materiais e de R$ 1.000,00 por danos morais, em razão de transferência via PIX realizada mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferência realizada mediante fraude de engenharia social, quando o consumidor executa os procedimentos solicitados pelo fraudador e não há demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário; e (ii) saber se estão configurados os pressupostos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se ao CDC e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária. A responsabilidade objetiva, contudo, admite as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A fraude ocorreu mediante engenharia social. Terceiro apresentou-se como funcionário do INSS e induziu o consumidor a realizar procedimentos que possibilitaram a concretização da transferência. Não há demonstração de invasão, vulnerabilidade ou defeito nos sistemas da instituição financeira. O conhecimento de dados pessoais do consumidor pelo fraudador não permite presumir que as informações tenham sido obtidas da instituição financeira. Ausente prova de vazamento de dados bancários imputável ao fornecedor. A realização de uma única transferência de R$ 2.315,00, ainda que correspondente a parcela substancial do saldo disponível, não demonstra, por si só, falha na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira exige demonstração de falha de segurança e de nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo. A atuação determinante de terceiro, associada aos procedimentos executados pelo próprio consumidor, rompe o nexo causal quando não demonstrada contribuição da instituição financeira para o resultado. A ausência de defeito na prestação do serviço e a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC afastam o dever de ressarcir os danos materiais e de indenizar os danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A fraude praticada mediante engenharia social, sem demonstração de invasão, vulnerabilidade do sistema bancário ou conduta omissiva determinante da instituição financeira, não caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O conhecimento de dados pessoais da vítima pelo fraudador não permite presumir vazamento de informações imputável à instituição financeira. 4. Ausente nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo decorrente da fraude, não há dever de indenizar os danos materiais ou morais.” (N.U 1029598-88.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 05/09/2026) 15. Nesse aspecto é que acaba por afastar a incidência do entendimento vertido na Súmula nº 479 do STJ. 16. Não se há de acolher, pois, diante dos elementos probatórios verificados nos autos, qualquer mínima possibilidade de reforma do ato sentencial no que tange às instituições bancárias demandadas. 17. Ante o exposto CONHEÇO do recurso interposto e em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO, ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 18. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a parte Recorrente arcará com custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando que a parte litiga sob o pálio da gratuidade. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 20. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). 21. Intimem-se. 22. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz – Relator
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