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1085677-45.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1085677-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wirlane Ponde Onório - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - F. 438/439: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, em que se questiona a atualização da condenação imposta à Fazenda Municipal ao IPCA-E, quando o regime constitucional estabelece a aplicação única da taxa SELIC. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção "acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada". O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. "(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Ponderando sobre as razões do art. 1.022 do Código Processual, com razão de fato a embargante. O Juízo pecou no decidido, controvertendo a higidez do desfecho em sentença. Integro. Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Isso porque não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. A embargante apenas não se conforma com o sentido do julgado e reitera suas razões. Com efeito, a correção do valor deve ser realizada até o trânsito, e os juros, que estão embutidos na SELIC, apenas depois do trânsito em julgado. Assim, mesmo que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não vislumbro maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica. Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser examinado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) Grifos. Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), ROLDAO LOPES DE BARROS NETO (OAB 72460/SP), THAIS BARROS DE ARAUJO (OAB 306548/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP)

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