2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1085603-42.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAINARA DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS JORGE DA COSTA - CE39825 POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo - Santo Antônio de Jesus e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAINARA DE JESUS FERREIRA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Santo Antônio de Jesus e ao Gerente da Agência da Previdência Social em Nazaré/BA, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (espécie 87, NB nº 5422505880), cessado em 18/06/2026 no curso de processo administrativo de reavaliação da deficiência. Narra a impetrante que a reavaliação teve início em 06/03/2026, que a perícia médica foi agendada para 11/05/2026 e reagendada para 18/05/2026 e que, nessa última data, a perícia médica federal lhe exigiu relatório atualizado sobre a acuidade visual em olho direito, com prazo de cumprimento até 16/06/2026. Afirma que compareceu à Agência da Previdência Social Salvador-Centro em 15/06/2026, dentro do prazo, e que ali foi orientada por servidor a retornar no dia seguinte. Sustenta que a autarquia, ainda assim, lançou ausência em 17/06/2026, data que não corresponde a agendamento algum comunicado à parte, e cessou o benefício em 18/06/2026 sem lhe abrir contraditório. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de cessação e restabelecer o pagamento, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, e ainda o reagendamento da perícia, a reabertura do processo administrativo de revisão e a gratuidade da justiça (Num. 2284956928 - Págs. 5 e 6). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A liminar em mandado de segurança depende, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. A autarquia cessou o benefício com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.742/1993, conforme o despacho de 18/06/2026, cujo motivo declarado é o não comparecimento à avaliação social ou à perícia médica, ou a não entrega de documento médico ou assistencial (Num. 2284957465 - Pág. 6). O dispositivo invocado trata da revisão bienal do benefício e, no § 1º, autoriza a cessação do pagamento no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem, ou em caso de morte do beneficiário. O benefício passou de ativo a cessado em 18/06/2026, sem que os autos do processo administrativo noticiem suspensão anterior ou prazo aberto para defesa. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao assentar que a Administração pode rever seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (AC 1007338-63.2020.4.01.3000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, julgado e publicado em 14/03/2024). Ocorre que o processo administrativo ainda não veio aos autos na versão da Administração. O que há é a consulta emitida em 10/08/2026 a pedido da própria impetrante, que não esclarece se houve notificação prévia, em que data e por qual canal, tampouco se a avaliação social chegou a ser convocada. A tarefa de perícia médica vinculada à reavaliação, de nº 128762506, consta como cancelada por decurso de prazo em 18/06/2026, e não por ausência da parte (Num. 2284957465 - Págs. 8 e 10), divergência que a autoridade pode explicar em poucos dias. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações pela autoridade impetrada. DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte impetrante, razão pela qual não são exigíveis as custas processuais. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas, pelo meio mais célere, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do INSS (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, após as informações, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES