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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085600-78.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO, CACILDA CORTES DA SILVA, CARMELIA BINDERL GASPAR DE MIRANDA, CARMEM MARIA SANTOS NERY, CARMEM ROSA JARDIM BENTES, CARMEN CARVALHO PASSOS, CARMEN TEREZA VIANNA HOFMANN, CARMENZITA SOUZA GOMES, CARMINA LUCIA PUGET BOTELHO, CAROLINA ASSIS, CAROLINA RAMOS ARAUJO, CASSIA APARECIDA GANDRA PEREIRA, CASSIA MARIA CALDAS SILVA, CASSIA MARINA DA SILVA BALTAZAR MULLER, CASSIA REGINA RAMOS THURLER, CATARINA FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, CATARINO ANTONIO OLIVEIRA ALVES, CECILIA MARIA FARIAS ALVES, CELIA ALICE DA SILVEIRA, CELIA AMBROSIO PEREIRA, CELIA DE CASSIA DA SILVA MOURA, CELIA LEMES DE FARIA, CELIA MARIA DA ROCHA GOMES ASSUNCAO, CELIA REGINA SIQUEIRA E LUZ, CELIA SANT ANA DOS SANTOS, CELINA ARMINDA DE ARAUJO, CELINA DE SOUZA LEUPIZE, CELINA MARIA RODRIGUES CARVALHO, CELIO AUGUSTO RIOS, CERES MARIA GLOEDEN POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400, cujo objeto se refere à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias (1/3). Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400, foi proferida sentença(ID 2137317006), daqual consta que "As partes fizeram acordo no âmbito da CCJ para desmembramento dos cumprimentos de sentença em grupos de 30 credores limitados a 10 ações por mês, nos quais deverão ser apreciados eventuais pedidos de sucessão processual (Id 1928317152).Também restou acordado que os cumprimentos de sentença desmembrados deverão ser remetidos à CCJ à medida que forem distribuídos”,bem assim há naqueles autos a ata de audiência (ID 1928317152), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida. É o que competia relatar. DECIDO. Considerando que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da sentençaID 2137317006. Considerando que a ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs). Por entender que a todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), DETERMINO: 1. Remeta-se o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ. 1.1. À Secretaria para cumprimento. Intimem-se (prazo zero). Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.