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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1085577-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernando Venancio de Pontes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto à forma de retenção do imposto de renda incidente sobre valores retroativos da Bonificação por Resultados. Sustenta que a tributação incidiu sobre o montante global pago de forma acumulada, com aplicação de alíquotas de 7,5% a 27,5%, quando deveria ter observado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto em lei. Requer a restituição das diferenças. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré reconheceu a procedência do pedido, não ofertando resistência ao pleito de aplicação do regime jurídico dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, pontuando, contudo, a necessidade de apuração dos valores a serem pagos em restituição somente quando instaurada a fase de cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: AMAURI FERREIRA RAPOSO (OAB 426527/SP)
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