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1085513-34.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1085513-34.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA ALMEIDA CRUZ REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Andreza Almeida Cruz em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, na qual se postula, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento provisório de 10 (dez) pontos de experiência profissional, com a consequente retificação da nota final de 40,2 para 50,2 pontos, o reposicionamento da autora na classificação do cargo de Técnico em Enfermagem – HUPES/UFBA e a garantia de participação nas convocações correspondentes à classificação retificada, sem determinação de contratação imediata. A parte autora sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público EBSERH/Nacional – Área Assistencial, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional, para o cargo de Técnico em Enfermagem – HUPES/UFBA, e que, embora tenha apresentado documentação destinada à comprovação de sua experiência profissional, recebeu zero ponto na avaliação de títulos. Afirma que possui mais de dez anos de experiência na função e que, com o acréscimo de dez pontos, sua classificação passaria da 225ª para aproximadamente a 32ª posição. A inicial e os documentos que a instruem foram juntados sob os IDs 2284886687 e seguintes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, portanto, a demonstração de apenas um desses requisitos. No caso concreto, embora se reconheça a existência de risco decorrente da continuidade do concurso e da possibilidade de realização de convocações durante o curso da demanda, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, pelas razões que seguem. A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz do próprio edital do certame, que constitui a norma vinculante da seleção. O Edital nº 03 – EBSERH/Nacional estabelece, no item 10.2.5(ID 2284888193 - Pág. 18), que a experiência profissional será pontuada à razão de 1 (um) ponto por ano completo, até o limite de 10 (dez) pontos, exigindo-se, ainda, que o tempo seja considerado sem sobreposição. O item 10.2.5.1 expressamente veda a soma de períodos remanescentes de diferentes empregos e determina que não seja considerada mais de uma pontuação concomitante pelo mesmo período. Mais especificamente, o item 10.2.5.6, alínea “b” (ID 2284888193 - Pág. 19), prevê, para os empregados contratados pelo regime da CLT, a apresentação da CTPS Digital e do Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, este devidamente preenchido e assinado, com indicação clara do cargo, do período de início e fim e do tempo de serviço em anos completos. O item 10.2.5.7 (ID 2284888193 - Pág. 19), por sua vez, estabelece os elementos que devem constar do atestado, entre eles: identificação do cargo; período de desempenho das atividades, com início e fim; tempo de serviço em anos completos; discriminação do serviço realizado, com descrição das atividades desenvolvidas; e identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. E o item 10.2.5.8 é expresso ao estabelecer que o candidato que não anexar o atestado nos moldes previstos não pontuará para fins de experiência profissional. A exigência, portanto, não se resume à comprovação genérica da existência de vínculos laborais. O edital estabeleceu requisitos documentais objetivos para a utilização desses vínculos na fase de avaliação de títulos. No caso dos autos, a autora apresentou, entre outros documentos, sua CTPS Digital, identificada pelo ID 2284887661, e declaração expedida pelo Hospital Cárdio Pulmonar da Bahia, identificada pelo ID 2284887764. A declaração do Hospital Cárdio Pulmonar informa que a autora seria colaboradora desde 11/11/2019, no setor de Centro Cirúrgico, exercendo a função de técnica de enfermagem, mas não indica data final do vínculo, tempo de serviço em anos completos, nem contém a discriminação das atividades desenvolvidas e a identificação nominal e os dados de contato da pessoa responsável pela assinatura, elementos expressamente exigidos pelos itens 10.2.5.6 e 10.2.5.7 do edital. A circunstância é relevante porque o próprio edital prevê, de modo específico, que a ausência do atestado nos moldes exigidos impede a pontuação da experiência profissional. Não se desconhece que a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, o afastamento de formalidades excessivas quando outros documentos permitem comprovar, de maneira segura, a experiência profissional efetivamente exercida. A própria inicial invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido, inclusive envolvendo a EBSERH e o cargo de Técnico em Enfermagem. Todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe exame da documentação concreta e não autoriza, em sede de cognição sumária, a desconsideração das exigências editalícias quando há controvérsia razoável acerca da suficiência dos documentos apresentados. Há, ademais, outro aspecto objetivo que impede, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito à pontuação máxima de 10 pontos. A própria inicial relaciona os seguintes períodos de experiência: Associação Obras Sociais Irmã Dulce – OSID, de 03/10/2016 a 30/09/2020; Ultra Som Serviços Médicos S.A., de 01/11/2019 a 20/11/2019; Hospital Cárdio Pulmonar, de 11/11/2019 a 18/12/2024; e Pró-Médica Patrimonial S.A., de 01/09/2020 a 23/12/2022. A autora afirma, com base na soma desses períodos, possuir experiência superior a dez anos. Ocorre que os períodos indicados não podem ser simplesmente somados, pois há significativa sobreposição entre eles. O próprio edital determina que o tempo de experiência seja considerado sem sobreposição e que não seja computada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. Com efeito, os períodos da OSID e do Hospital Cárdio Pulmonar se sobrepõem desde 11/11/2019 até 30/09/2020; o vínculo com a Ultra Som está inserido nesse intervalo; e o vínculo com a Pró-Médica, iniciado em 01/09/2020, também se sobrepõe ao vínculo com o Hospital Cárdio Pulmonar. Assim, considerados apenas os períodos expressamente discriminados na própria petição inicial, e observada a vedação editalícia à contagem concomitante, a experiência contínua indicada pela autora não alcança dez anos: o intervalo não sobreposto entre 03/10/2016 e 18/12/2024 corresponde a aproximadamente oito anos e dois meses. É certo que a autora afirma que a CTPS Digital contém outros vínculos, e eventual documentação complementar poderá ser examinada no curso da instrução. Entretanto, para fins de tutela de urgência, não há, neste momento, demonstração inequívoca de que os períodos válidos e não sobrepostos alcancem os 10 (dez) anos completos necessários à pontuação máxima pretendida. Também não é possível, nesta fase, presumir que eventual deficiência formal da documentação seja irrelevante. A regra editalícia não exige apenas prova da existência do vínculo: estabelece requisitos específicos para a comprovação da experiência e expressamente atribui consequência à ausência do atestado nos moldes determinados. A situação é distinta, portanto, daquela em que se constata, de plano, que o candidato cumpriu substancialmente todos os requisitos editalícios e foi prejudicado por formalidade destituída de qualquer relevância para a comprovação do fato. Aqui, ao contrário, existem duas questões objetivas ainda controvertidas: (i) a adequação da documentação apresentada aos requisitos expressos do edital; e (ii) a própria existência de dez anos completos de experiência não sobreposta. A atribuição de zero ponto consta, por sua vez, do resultado definitivo da avaliação de títulos juntado sob o ID 2284888127, conforme relatado na inicial, e a classificação final da autora em 225º lugar, com 40,2 pontos e zero ponto na prova de títulos, é confirmada pelo resultado final do certame, documento de ID 2284888160, no qual a autora aparece como candidata aprovada para Técnico em Enfermagem – HUPES-UFBA, na 225ª colocação. É verdade que a eventual atribuição de dez pontos produziria repercussão expressiva na classificação. A autora demonstra que, com 50,2 pontos, poderia alcançar posição muito superior à atual, estimada na inicial em aproximadamente 32ª colocação. Esse fato evidencia a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual demora pode fazer com que o certame avance sem que a autora figure na posição que entende ser juridicamente correta. Contudo, o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito. A concessão da medida pleiteada exigiria, neste momento, que o Juízo atribuísse provisoriamente à autora justamente os dez pontos cuja obtenção depende da solução das controvérsias acima apontadas, com alteração de sua nota e de sua classificação. Além disso, embora a autora sustente que a providência seria reversível, a alteração provisória da ordem classificatória de concurso público, com eventual participação em convocações, pode produzir efeitos sobre terceiros igualmente submetidos à ordem de classificação, circunstância que recomenda especial cautela antes da adoção de medida fundada em quadro probatório ainda não suficientemente consolidado. Não se trata, portanto, de reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato praticado pela banca examinadora. O controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e observância das regras editalícias é plenamente possível. A questão, neste momento, é apenas a insuficiência dos elementos disponíveis para afirmar, em cognição sumária, que a autora efetivamente faz jus aos dez pontos postulados. Também não se mostra necessário, para o exame desta tutela, enfrentar de maneira definitiva a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A presente decisão não se funda na impossibilidade de controle judicial da atividade da banca, mas na ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, diante das exigências documentais do edital e da controvérsia quanto ao tempo de experiência não sobreposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, devendo a FGV, juntamente com sua defesa, juntar, se disponíveis, os registros relativos à submissão, pela autora, dos documentos utilizados na avaliação de títulos, inclusive os arquivos encaminhados, informações constantes do sistema e eventual justificativa ou espelho da análise que resultou na atribuição de zero ponto à experiência profissional, por se tratarem de elementos diretamente relacionados à controvérsia. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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