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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1085491-98.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DANIEL GOMES PROENCA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Daniel Gomes Proença em face do Estado de Mato Grosso (Num. 232021427), visando a satisfação do crédito referente aos depósitos de FGTS (8%) decorrentes da anulação de contrato temporário (abril/2022 a agosto/2025), tendo apresentado memória discriminada de cálculo pelo sistema SISCALC no importe de R$ 15.405,99 (Num. 235215494), requerendo ainda a fixação de honorários advocatícios em fase executiva. O reclamado, por sua vez, opôs embargos à execução/impugnação (Num. 243744762), sustentando excesso de execução de R$ 5.276,29 e indicando como devido o montante de R$ 10.129,70 (Num. 243744763), sob o argumento de que a Taxa SELIC não pode retroagir à data do vencimento de cada prestação devida, devendo incidir o IPCA-E até a citação e a SELIC apenas a partir de então, bem como aduzindo a incorreção da base de cálculo em virtude da inclusão de verbas indenizatórias e adicionais de plantão. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (Num. 248036925), defendendo a higidez do cálculo apresentado pelo SISCALC, a correta aplicação dos consectários legais e reiterando o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia à definição dos consectários legais aplicáveis, à base de cálculo da verba fundiária e ao cabimento de honorários advocatícios na presente fase executiva. No que concerne aos índices de correção e juros, as parcelas exequendas venceram entre abril de 2022 e agosto de 2025 (Num. 218265823 e Num. 218265828), período integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). O art. 3º da EC nº 113/2021 estipulou a incidência da Taxa SELIC como indexador único (abrangendo correção monetária e juros de mora) para as condenações fazendárias. Não prospera a pretensão estatal de cisão temporal com aplicação de IPCA-E até a citação. No julgamento do ARE 1.461.319/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023), com remissão ao RE 1.437.482, o Pretório Excelso rechaçou tese idêntica da Fazenda Pública, assentando expressamente a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 desde o momento em que a verba era devida. Portanto, o cálculo elaborado via SISCALC pelo exequente (Num. 235215494) atende estritamente aos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021. Da Base de Cálculo do FGTS Quanto à base de incidência: a) Os adicionais de plantão ostentam natureza remuneratória habitual (propter laborem) e integram a remuneração bruta para apuração do FGTS (8%), ex vi do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, mostrando-se indevido o expurgo operado pelo Estado; b) Por outro lado, a indenização de férias rescisórias e o respectivo adicional de 1/3 rescisório não integram a base de cálculo do FGTS, nos moldes do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991. Analisando a ficha financeira de abril/2024 (Num. 218265827), constata-se que o exequente incluiu o total bruto de R$ 7.779,53 na base daquele mês, abrangendo indevidamente R$ 3.011,43 de férias indenizadas e R$ 1.003,81 de 1/3 rescisório. Dos Honorários Advocatícios Por tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995, aplica-se a vedação expressa de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), descabendo a fixação pretendida pelo exequente. Posto isso, acolho em parte as impugnações para determinar que a parte exequente retifique o cálculo no sistema SISCALC, procedendo à exclusão das férias indenizadas e respectivo terço rescisório da base de cálculo da competência de abril/2024 (fixando a base desse mês em R$ 3.764,29), mantendo-se a incidência da Taxa SELIC desde a exigibilidade de cada prestação mensal e os adicionais de plantão na base de cálculo, sem fixação de honorários advocatícios executivos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha retificada do SISCALC. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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