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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 1085485-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.I.F. - S.A.S.S.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ROBERTO ISMAEL FERREIRAem desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. PIC. - ADV: RICARDO FERNANDES BRAGA (OAB 243062/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
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