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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1085477-96.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): GIOVANA MARIA BOSSO SOARES (OAB SP490624) ADVOGADO(A): LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB SP345281) EXECUTADO: GUSTAVO GERMAN BURGOS ADVOGADO(A): FERNANDO ZULAR WERTHEIM (OAB SP271387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de cartões de crédito, e de realizar operações de investimento na B3 S.A. em nome do executado, com fundamento no art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O requerimento não comporta acolhida. Com efeito, a medida pleiteada não representa nenhuma modalidade de constrição patrimonial. Ademais, o exequente não justifica como o ato desejado colaboraria para a satisfação do débito em execução. Com a devida vênia, no caso vertente, suspender o exequente de realizar operações de investimento na B3 S.A. ou cancelar cartões de crédito em nada auxiliariam no pagamento do credor, uma vez que nenhuma dessas medidas atinge o patrimônio da parte executada, representa maior facilidade no pagamento do débito ou aumenta o valor em execução. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o devedor utiliza investimentos ou cartões de crédito como forma de frustrar o crédito da parte exequente. Nesses termos, essas medidas representariam simples punição do devedor por via oblíqua, com mero cerceamento de liberdades individuais, bem como intervenção em contratos celebrados por terceiros, sem relação com o prosseguimento da presente demanda, o que não se admite. Cito, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Imposto Territorial Urbano – Exercício de 2010 – Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido da Fazenda Municipal para suspender a CNH e determinou o cancelamento e expedição de novo passaporte da executada até que o débito seja quitado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito vinculados à executada – A par da possibilidade, em tese, de medidas coercitivas, nos termos do art. 139 do CPC para garantir o resultado útil da pretensão executiva, para o caso concreto, estas de nada serviriam para satisfazer o débito, por não guardar correspondência com a finalidade e proporcionalidade entre o direito do credor e o âmbito da privacidade do devedor, com o livre exercício do direito de ir e vir – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218312-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, apreensão do passaporte e cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pedidos que não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224270-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
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