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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1085433-95.2025.8.11.0001 Exequente: STUDIO S FORMATURAS LTDA Executado: GILSON ROBERTO SILVA DO CARMO Vistos. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por STUDIO S FORMATURAS LTDA em desfavor de GILSON ROBERTO SILVA DO CARMO. 3. Depreende-se dos autos que houve bloqueio judicial de numerário nas contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, com a consequente transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente manifestado concordância com a quantia depositada (ID 246862506). 4. É o necessário. Decido. 5. Considerando o pagamento realizado pela parte executada e a expressa concordância da parte exequente, verifica-se a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção do feito. 6. Posto isto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 7. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 8. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado, observados os dados bancários informados no ID 246862506. 9. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 10. Publique-se. Intimem-se. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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