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1085430-17.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1085430-17.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ERICA ALVES OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA DE CARVALHO (OAB MG174487) RÉU: LIDIANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO VALADARES SANTANA (OAB MG061368) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ré em face da sentença proferida em evento 85, conforme argumentos expostos no evento 91. Os embargos são tempestivos e indicam os pontos da decisão atacada, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, não merecem provimento, uma vez que a decisão não contém qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios quanto ao afastamento da necessidade de perícia técnica, à valoração das provas digitais, à conclusão acerca da ausência de impugnação específica das postagens e à determinação de retirada de conteúdos indicados por links do Facebook. Todavia, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença. Quanto à necessidade de perícia técnica, a decisão expressamente afastou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou falsidade das provas digitais apresentadas. Da mesma forma, a sentença analisou a impugnação da ré quanto à idoneidade das provas, consignando que os questionamentos apresentados foram genéricos e desacompanhados de elementos concretos capazes de infirmar o conteúdo produzido pela autora. A conclusão adotada acerca da inexistência de impugnação específica quanto à titularidade do perfil e à realização das postagens decorreu da valoração do conjunto probatório, não configurando omissão. Também não há contradição quanto à determinação de retirada dos links relacionados ao Facebook. A controvérsia não se restringe a determinada plataforma digital, mas à divulgação não autorizada da imagem da autora, sendo os conteúdos posteriormente individualizados relacionados aos fatos discutidos na demanda. Na verdade, a embargante pretende a revisão da valoração das provas e das conclusões adotadas na sentença, com a consequente modificação do julgado, providência que não se admite por meio dos embargos de declaração. Diga-se que a decisão atacada apreciou as questões relevantes para o julgamento, tendo sido explanados os motivos que levaram àquela conclusão. Esse tem sido o entendimento de nossos tribunais. Relator(a): Des.(a) Yeda Athias Data de Julgamento: 06/12/2016 Data da publicação da súmula: 16/12/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. Ausentes os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os Embargos. Ao meu ver, todos os aspectos relevantes trazidos foram abordados, analisados e apreciados, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por isso, inexistem as omissões e contradições questionadas pela embargante, data venia. Ante o exposto e fundamentado, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão, nos termos em que foi lançada. Intime-se.

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