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1085428-48.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1085428-48.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIMARA TRINDADE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIDIA ABREU JERONIMO DA SILVA - DF87027 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR-BONFIM e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JUCIMARA TRINDADE LEITE em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SALVADOR - GEXSAL, objetivando a concessão de provimento urgente que determine a imediata efetivação do pagamento e implantação financeira do benefício de Salário-Maternidade Urbano (NB 244.720.284-3), sob o protocolo nº 379673147. Sustenta a impetrante que o benefício em questão foi formalmente deferido pela autarquia previdenciária em 01/07/2026, com DIB retroativa a 17/09/2024. Ocorre que, a despeito da concessão administrativa, o INSS não disponibilizou os valores devidos nem emitiu os respectivos créditos financeiros, mantendo-se inerte por mais de 60 (sessenta) dias, o que configura omissão ilegal e lesiva a direito líquido e certo. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência excepcional e exige a presença simultânea da relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final (periculum in mora), a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na espécie, a análise perfunctória dos autos revela que o deferimento do provimento liminar nos moldes postulados — qual seja, a ordem para liberação pecuniária imediata do benefício — confunde-se com o próprio mérito da impetração, importando no esvaziamento completo do objeto da ação mandamental antes mesmo da angularização processual e da oitiva da autoridade coatora. Desse modo, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), afigura-se prudente e imperiosa a prévia manifestação da autoridade impetrada, facultando-lhe prestar as informações de estilo acerca dos motivos técnicos ou operacionais que obstam a emissão dos créditos financeiros do benefício já concedido. Ressalte-se que a postergação da apreciação meritória para a sentença não trará prejuízo irreparável à tutela dos interesses da parte impetrante. Uma vez prestadas as informações e ultimada a cognição exauriente, a segurança, acaso concedida ao final, continuará sendo plenamente útil e eficaz para satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, de modo a preservar o contraditório e o regular curso do rito mandamental. Defiro à impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Notifique-se a autoridade coatora sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Advocacia-Geral da União / Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se imediatamente o MPF para dizer se irá se manifestar sobre o mérito da impetração. Caso entenda que não é caso de sua intervenção, o processo deverá voltar concluso tão logo sejam prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade. Intime-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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